TRF1 - 1054581-16.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/07/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:33
Decorrido prazo de TAMIRES OLIVEIRA MARTINS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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03/06/2025 13:24
Juntada de impugnação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054581-16.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
O.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para a fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Designada perícia médica, a parte autora não compareceu, embora devidamente intimada, tampouco justificou a sua ausência.
Nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC, as partes têm o direito de obter solução integral do mérito e todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, tendo havido intimação para comparecimento à perícia médica, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, a ausência da parte autora ao referido ato não pode implicar em outra coisa senão no julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Conforme art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, a parte autora alegou sofrer de deficiência que tenha interferido na sua capacidade para o trabalho e na participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, fazendo juntada de documentos médicos.
Contudo, deixou de produzir prova essencial para provar o direito alegado, ausentando-se da perícia médica designada e custeada pelo Juízo.
Portanto, não ficou comprovada, de forma justa e efetiva, a deficiência alegada como uma das causas de pedir.
Assim, ausente a prova do requisito da deficiência que acarrete incapacidade para o trabalho, desnecessária a análise do requisito da hipossuficiência econômica, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/05/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:28
Juntada de contestação
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07/04/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:18
Juntada de laudo de perícia social
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02/04/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 13:30
Juntada de outras peças
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22/01/2025 21:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/11/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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