TRF1 - 1001701-90.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001701-90.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YOKOYAMA INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ESPINHEIRO DO NASCIMENTO SA - PA8846 e IGOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA33913 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por YOKOYAMA INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM (IMPETRADO), em que pretende, liminarmente, a suspensão da inscrição do Impetrante na Dívida Ativa, sob nº 20 4 23 047693-27, até o julgamento final do recurso administrativo no processo nº 15746.727609/2022-05, bem como a suspensão do protesto registrado no Cartório do 2º Ofício de São Miguel do Guamá, sob título nº *04.***.*47-93.
Alega que foi surpreendida com uma notificação para recolher crédito tributário referente auto de infração e notificação fiscal n. 07.7.0811300.00000.00005365/2022-40, emitido pela Delegacia da Receita Federal em Belém, no montante de R$ 92.469,44.
O impetrante apresentou recurso administrativo.
Defende que o recurso, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, dessa forma, o impetrado não poderia inscrever o crédito tributário em dívida ativa e realizar o protesto.
Recebida a inicial, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações. (ID 2089301178).
A autoridade coatora prestou as informações necessárias, porém alegou sua ilegitimidade passiva, considerando que o débito já estava inserto em dívida ativa. (ID 2123419935) Decisão liminar deferiu em parte o pedido de tutela requerido, para que seja suspensa a inscrição do Impetrante na Dívida Ativa, sob nº 20 4 23 047693-27, em como o protesto correspondente registrado no Cartório do 2º Ofício de São Miguel do Guamá, até o julgamento final do recurso administrativo no processo nº 15746.727609/2022-05.
MPF se manifestou pela não intervenção no feito em razão da ausência de interesse a justificar a sua intervenção. (ID 2153749569) União Federal (Fazenda Nacional) requereu o ingresso no feito. (ID 2155507315) É o relatório com as informações relevantes.
DECIDO.
A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo.
Nos termos dos arts. 13 do DL n. 147/67 e 12 da LC n. 13/93, a competência para expedir a certidão de regularidade fiscal, prevista no art. 206 do CTN, no caso de estar o débito inscrito em dívida ativa e em fase de execução fiscal, é da Procuradoria da Fazenda Nacional, pois cabe a esta realizar a inscrição em dívida ativa, ingressar com execução fiscal e efetuar o protesto.
Por outro lado, a autoridade coatora será o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal envolvendo crédito tributário não inscrito em dívida ativa.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE.
ILEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA .
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promova a emissão da Certidão Negativa de Débito em favor da Impetrante referente à dívida CDA nº *44.***.*03-07, sob pena de multa diária. 1 .1 - A União apela sob o argumento da sua ilegitimidade passiva, haja vista que, antes mesmo da impetração do MS, os débitos em questão já se encontravam inscritos em Dívida Ativa da União.
Sustenta a legitimidade passiva da PGFN e não da RFB. 2.
Para efeito de aferição da legitimidade passiva no MS, a autoridade coatora deverá ser aquela a quem pode ser atribuído o ato concreto que viola, ou poderá violar, em tese, direito líquido e certo do Impetrante, seja por efetivamente praticá-lo ou por ordenar que outrem o faça, conforme prevê o § 3 do art . 6º da Lei nº 1 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3.
Precedente: A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo . 3.
Nos termos dos arts. 13 do DL n. 147/67 e 12 da LC n . 13/93, a competência para expedir a certidão de regularidade fiscal prevista no art. 206 do CTN, no caso de estar o débito inscrito em dívida ativa e em fase de execução fiscal, é da Procuradoria da Fazenda Nacional. ( REsp n. 838 .413/BA, 2ª Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.). 4.
A autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa . ( AMS 0000462-40.2006.4.01 .3311, TRF1 - 8ª TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.) 5.
No presente caso, desde a impetração deste MS, ocorrida em 28/09/2021, os débitos em questão já se encontravam sob a responsabilidade da PGFN e não da RFB (inscrições ocorridas em 17/05/2021).
Portanto, a autoridade coatora indicada na exordial afigura-se manifestamente ilegítima . 6.
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
Sentença anulada, retorno dos autos à origem. 7 .
Incabíveis honorários advocatícios na espécie MS (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - AC: 10058025720214014301, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/08/2022 PAG PJe 16/08/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA .
MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL SE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE EM FASE DE EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
CERTIDÃO CUJA EMISSÃO COMPETE À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL .
ARTS. 13 DO DL N. 147/67 E 12 DA LCP 73/93.
EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . 1.
Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC na hipótese, uma vez que a Corte a quo se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal, eis que, segundo aquela Corte, a expedição de certidões não compete à Procuradoria da Fazenda Nacional. 2 .
A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo. 3.
Nos termos dos arts. 13 do Decreto-Lei n . 147/67 e 12 da Lei Complementar n. 13/93, a competência para expedir a certidão de regularidade fiscal prevista no art. 206 do CTN, no caso de estar o débito inscrito em dívida ativa e em fase de execução fiscal, é da Procuradoria da Fazenda Nacional. 4 .
Recurso especial parcialmente provido para extinguir o writ sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (STJ - REsp: 838413 BA 2006/0073865-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) No caso em apreço, o crédito tributário em questão já está inscrito em dívida ativa, razão pela qual a legitimidade passiva, no mandado de segurança, deveria ser o Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado, e não o Delegado da Receita Federal.
Tendo em vista o erro da indicação da autoridade coatora, deve ser oportunizada a emenda à inicial, uma vez que o vício é sanável, a autoridade erroneamente indicada pela parte impetrante pertence à mesma pessoa jurídica daquela a que deva ser apontada e a alteração do polo passivo não provocará a mudança da competência judiciária para o deslinde da causa.
Inclusive, esse é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
No que tange à legitimidade passiva para ocupar o posto de autoridade coatora em mandados de segurança que visam à análise de benefícios, esta e.
Corte Regional firmou entendimento no sentido que é do Gerente Executivo do INSS a atribuição para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento dos benefícios, razão pela qual é dele a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ firmou-se no sentido que o juízo de primeiro grau, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não estritamente extinguir o feito, sem julgamento do mérito, como na hipótese. 3.
Versada emenda torna-se própria quando a autoridade erroneamente indicada pela parte impetrante pertença à mesma pessoa jurídica daquela a que deva ser apontada, bem como mantenha inalterada a competência judiciária para o deslinde da causa. 4.
Destarte, equivocada a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois figura-se, em ambos os casos, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS como a pessoa jurídica responsável pela conclusão do procedimento administrativo, ora vindicada, bem como é da Justiça Federal (ou da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada) a competência para o julgamento do feito. 5.
Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a emenda à inicial, com indicação correta da autoridade coatora. (TRF1, 9ª Turma, Apelação Cível nº. 1015633-14.2024.4.01.3400, PJe 08/04/2025) Tal medida é imprescindível, em virtude do princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
Ante o exposto: a) determino a intimação do impetrante, para corrigir a autoridade coatora indicada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. b) efetuada a emenda à petição inicial, proceda-se à notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009. c) efetuada a emenda à petição, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão de representação judicial da Receita Federal do Brasil em Belém e Fazenda Nacional, para, querendo, apresente contestação, no prazo legal. d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019, após a manifestação das demais partes processuais. e) por fim, conclusos para sentença.
Caso não apresentada a emenda à petição inicial, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
14/03/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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