TRF1 - 0014339-87.2019.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 0014339-87.2019.4.01.3700 EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE SANTOS DINIZ DECISÃO Trata-se de pleito de habilitação processual formulado por VICEMARA SANTOS DINIZ, NIVEA LETICIA DINIZ COSTA, IVANILDO SANTOS COSTA, EVANDRO SANTOS DINIZ, DENEUVE SANTOS DINIZ, DELVIMAR DINIZ COSTA, e DELVANDRO SANTOS DINIZ, filhos da falecida autora, com vistas à expedição de requisição de pagamento.
Os documentos apresentados comprovam a condição de herdeiro dos habilitandos, na condição filho.
Assim, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, é de se deferir o pedido de habilitação para fins unicamente processuais, ficando o levantamento de valores sujeito à deliberação do juízo sucessório competente.
Isso porque não há prova de que os requerentes são beneficiários de pensão por morte, tendo como instituidora a sua falecida mãe, de modo que inaplicável na espécie a vocação preferencial dos que figuram como pensionistas perante o INSS (primeira parte do art. 112, da Lei nº 8.213/91).
Portanto, ante a incompetência absoluta deste Juízo Federal para tratar de direito sucessório, o levantamento dos valores devidos nos presentes autos deverá ser determinado pelo Juízo competente.
ANTE O EXPOSTO: a) Defiro o pedido de habilitação formulado pelos requerentes, somente para fins processuais; b) Homologo a conta elaborada pelo INSS (Id. 885790566), considerando a expressa concordância dos habilitados; c) Retifique-se a autuação para que conste no polo ativo o ESPÓLIO DE MARIA DE NAZARE SANTOS DINIZ; d) Expeça-se RPV em nome do Espólio de MARIA DE NAZARE SANTOS DINIZ; e) Após, converta-se em depósito judicial o valor requisitado, indisponível, à ordem do juízo sucessório competente, nos termos do art. 51 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; e f) Cumprida a diligência elencada no item “e”, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
15/03/2022 15:09
Conclusos para despacho
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09/03/2022 00:37
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:15
Juntada de procuração/habilitação
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14/01/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 08:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/09/2021 12:54
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA E-MAIL AO ADV. DO AUTOR
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16/09/2021 15:58
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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10/09/2021 16:27
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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19/08/2021 13:43
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/06/2021 10:20
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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30/06/2021 08:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/06/2021 16:42
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA E-MAIL AO ADV. DO AUTOR
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18/06/2021 20:48
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/03/2021 11:41
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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07/12/2020 14:12
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIDÃO
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19/08/2020 08:35
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/07/2020 15:21
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/07/2020 16:05
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - VISTA AO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO (SENTENÇA)
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17/06/2020 23:39
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO AUTOMÁTICA: SEM MANIFESTAÇÃO
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20/05/2020 18:58
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA/INSS/SLZ/MA
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20/05/2020 18:31
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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12/05/2020 21:20
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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07/08/2019 09:44
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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07/08/2019 09:32
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - INSS
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25/06/2019 16:45
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DO AUTOR VIA E-MAIL
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12/06/2019 13:48
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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23/05/2019 17:37
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR INDEFERIDA
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17/05/2019 17:36
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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03/05/2019 18:53
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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04/04/2019 14:41
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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04/04/2019 14:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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