TRF1 - 1014429-86.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 04:16
Publicado Sentença Tipo A em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*46-00 (AUTOR)
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10/07/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1014429-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON ALVES LOPES - GO42258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Aduz a embargante que a sentença deve ser reformada, já que o prazo concedido na decisão, id 2180235906, que determinou a emenda à inicial foi de 5 (cinco) dias, e não de 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC.
DECIDO Assiste razão, em parte, ao embargante.
Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022).
No caso concreto, o feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 6ª UPJ Varas Cíveis (26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª) da Comarca de Goiânia (sob o n. 5175782-48.2023.8.09.0051) e posteriormente redistribuídos a esta 15ª Vara/JEF, por força de decisão declinatória de competência proferida pelo juízo originário (id 2176981152 – evento 65).
A presente demanda foi recepcionada nesse Juízo já devidamente instruída, com contestação apresentada e laudo pericial realizado, no âmbito da Justiça Estadual.
Por sua vez, este Juízo, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam os Juizados Especiais, ratificou os atos proferidos pelo juízo originário declinante, por não padecerem de irregularidades, e, por consequência, intimou a parte autora para apresentar declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada e comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses).
Tal intimação não se trata daquela disposta no art. 321 do CPC, uma vez que os autos vieram distribuídos da Justiça Estadual, onde o processo foi saneado quanto aos documentos indispensáveis à propositura da ação, defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, o prazo da intimação para o cumprimento da decisão id 2180235906 trata-se do disposto no § 3º, art. 218, do CPC: Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (grifei) Em que pese o autor ter apresentado a petição de emenda fora do prazo, a exigência judicial foi atendida antes da prolação da sentença, preenchendo, assim, o requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Retornem os autos conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/05/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:05
Cancelada a conclusão
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14/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:59
Juntada de embargos de declaração
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02/05/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*46-00 (AUTOR)
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02/05/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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01/05/2025 09:25
Juntada de aditamento à inicial
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28/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/03/2025 20:19
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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