TRF1 - 1002083-77.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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23/05/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 10:35
Juntada de manifestação
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19/05/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 15:34
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002083-77.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA KAYLANE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MOURA COSTA - PA21782-A POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO APS SANTARÉM /PARÁ e outros SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNA KAYLANE FERREIRA DA SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Itaituba-PA e Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal - DPFM, em que o impetrante pede, liminarmente, a imediata designação de Avaliação Social, bem como a Perícia Médica em sua residência, em decorrência de sua Deficiência, caso contrário que seja para Itaituba – PA, local onde a Autora reside.
Informa que requereu administrativamente, em 18/07/2024, benefício assistencial a pessoa com deficiência, junto à Autarquia Previdenciária, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
No entanto, a autarquia Ré disponibilizou Avaliação Social (presencial) para um local distante da qual a parte autora reside, sendo marcado para Belém - PA.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi postergado para depois da notificação da autoridade coatora (id. 2144473968).
O INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7, inc.
II da lei 12.016/2009 (id. 2146420201).
O MPF apresentou parecer manifestando-se pela concessão da ordem e pelo normal prosseguimento do feito (id. 2148206874).
A autoridade coatora informou que as avaliações social e médica foram realizadas na cidade de Itaituba e o processo encaminhado ao setor responsável para conclusão da análise, conforme despacho inserido em 14/04/2025.
Porém a conclusão do requerimento está pendente de acerto no Cadastro Único.
O processo está em exigência aguardado que a parte proceda com o acerto do Cadastro, conforme despacho inserido no processo administrativo em 14/04/2025 (id. 2182607198).
Juntou documentos (id. 2182607269). É o breve relatório.
DECIDO. 2.Fundamentação Inicialmente, defiro o ingresso do INSS no feito, como assistente litisconsorcial passivo.
O mandado de segurança é o instrumento processual adequado, com sede constitucional, para tutelar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas data.
A dilação probatória se mostra incompatível com a celeridade do seu rito, bem assim com a necessidade da existência de direito líquido e certo, que é um dos seus requisitos.
Passo à análise.
Ao analisar autos, verifica-se que as avaliações sociais e perícia médica já foram realizadas na cidade de Itaituba-PA, conforme documentos juntados pela autoridade coatora (id. 2182607198).
Nesse contexto, verifico a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja: o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio, necessidade e utilidade, e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.
Na medida em que já houve decisão administrativa sobre o pleito do autor (realização das avaliações sociais e perícia médica na cidade de Itaituba-PA), o provimento jurisdicional torna-se desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verificado a ausência de umas das condições da ação, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, uma vez que perdeu seu objeto. 3.Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria para incluir o INSS como assistente litisconsorcial passivo.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba – PA.
Juiz Federal Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
15/05/2025 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA KAYLANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *75.***.*52-50 (IMPETRANTE)
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15/05/2025 19:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS SANTARÉM /PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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21/04/2025 08:16
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2025 23:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 23:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 23:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 22:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 20:13
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 15:33
Juntada de manifestação
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03/09/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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19/08/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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