TRF1 - 1011377-82.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011377-82.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EFIGENIA SUZANA E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA - GO28351 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/99, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Quanto à saúde, de acordo com o laudo pericial produzido no curso da ação que a autora é portadora de doenças (polineuropatia, alterações dos discos intervertebrais, lombalgia e cervicalgia) que a incapacitam temporariamente ao trabalho desde 05/2024 Ressalte-se que o exame técnico pericial foi realizado por profissional médico habilitado e especializado na área, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura nele assentada.
O extrato de CNIS anexado aos autos revela que, após a cessação do auxílio-doença em 05/2018, a autora não mais retornou ao RGPS, de modo que, na data de início da incapacidade (05/2024), já havia perdido a qualidade de segurada, ainda que se considere as hipóteses de extensão do período de graça (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8213/91).
Não há nos autos documentos que comprovem que, após a alta previdenciária, com a cessação do auxílio-doença, a autora tenha sido impedida, pela empresa empregadora, de retornar ao emprego, quer para o antigo posto, quer para uma função adequada para a readaptação, não havendo se falar na hipótese de limbo jurídico previdenciário.
Ausente a condição de segurada na data de início da incapacidade, desnecessária a análise dos demais requisitos, sendo o indeferimento do pedido medida que se impõe.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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