TRF1 - 1000510-55.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:38
Juntada de Informação
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12/07/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 22:54
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 15:36
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000510-55.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYNE SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILSON MOREIRA ROSAL FILHO - GO48720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado (CID I83 - Varizes dos membros inferiores e CID I87.2 - Insuficiência venosa).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “A periciada apresenta quadro clínico de doença vascular periférica, caracterizado por insuficiência venosa crônica em membros inferiores com varizes e refluxo venoso documentados por exames ultrassonográficos.
Embora relate limitações para permanecer em pé por períodos prolongados devido à dor, observa-se que não há restrições motoras ou funcionais significativas, não utiliza medidas terapêuticas recomendadas (meia compressiva), nem realiza tratamento medicamentoso específico, o que indica a necessidade urgente de adesão integral ao tratamento clínico conservador indicado. (...) Não há configuração de deficiência ou impedimento de longo prazo, já que, mesmo com limitações pontuais, mantém autonomia completa para realizar atividades cotidianas, laborais e sociais, com necessidade de ajustes apenas quanto ao tipo de atividade laboral exercida”.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
15/05/2025 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALYNE SOUZA SANTOS - CPF: *26.***.*36-48 (AUTOR)
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30/04/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ALYNE SOUZA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 10:19
Juntada de laudo médico - não impedimento
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18/02/2025 21:40
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 17:02
Perícia agendada
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06/02/2025 12:16
Juntada de manifestação
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06/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 09:05
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/02/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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17/01/2025 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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