TRF1 - 1016508-63.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 19:01
Juntada de Informação
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17/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:57
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016508-63.2024.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 11 de junho de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
11/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:32
Juntada de recurso inominado
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ALUIZIO GOMES LEITE em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:50
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016508-63.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALUIZIO GOMES LEITE e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação por meio da qual objetiva a parte autora a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 166.389.307-9, DIB de 13/08/2014), mediante inclusão do valor recebido a título de "vale-alimentação" nos salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC).
Decido.
Afasto, inicialmente, a prejudicial de decadência suscitada pelo INSS. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
No caso, a DIB do benefício foi fixada em 13/08/2024, a Data de Concessão do Benefício em 07/10/2014 (id. 2140734631) e a parte autora ajuizou a ação em 01/08/2024, ou seja, antes do escoamento do prazo decadencial.
A prescrição quinquenal se aplica às ações de revisão de benefício previdenciário, incidindo sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85 – STJ e art. 103, Lei n. 8.213/91).
Desse modo, encontram-se prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
No mérito, o cerne da demanda gira em torno do pleito de inclusão dos valores recebidos pelo autor a título de “vale-alimentação” nos salários-de-contribuição utilizados na apuração da RMI do benefício de aposentadoria.
Sobre a referida temática, a Turma Nacional de Uniformização do JEF, em recente decisão (07/04/2022), ao julgar o PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, sob o regime de representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 244): “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT”.
A Lei 13.467/2017 (que entrou em vigor em 11.11.2017) alterou a redação do §2º do art. 457 da CLT, o qual passou a ter a seguinte redação: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Portanto, entendeu a TNU que o pagamento do auxílio-alimentação antes de 11.11.2017, quer seja em dinheiro, quer seja por vale-alimentação ou ticket, integra a remuneração do empregado e deve ser incluído no salário-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria.
Destarte, faz jus o autor ao cômputo dos valores recebidos até outubro/2017, a partir de quando o valor passou a não ser computado por força da Lei 13.467/2017, em consonância com a legislação e jurisprudência adrede mencionadas.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) proceder à revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/166.389.307-9, DIB de 13/08/2014, da parte autora, mediante acréscimo aos salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo dos valores recebidos pelo(a) autor(a) a título de “vale-alimentação”, até a DIB ou até outubro/2017, o que ocorrer primeiro; desde o início do benefício até a data do óbito (30/08/2024); e b) efetuar o pagamento das parcelas relativas às diferenças apuradas entre a DIB e DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021, compensado os valores recebidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao teto.
Defiro o pedido de habilitação formulado, reconhecendo a legitimidade da companheira pensionista para prosseguir no feito, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Determino, ainda, a retificação da autuação processual para que conste no polo ativo o nome da habilitada, ELISANETE AVELINO DO NASCIMENTO – CPF: *61.***.*45-68, em substituição ao do instituidor do benefício.
Em se tratando apenas de parcelas pretéritas, em razão do óbito do autor, não há que se falar em deferimento de medida de urgência, por inexistirem parcelas vincendas a serem adiantadas.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré e a Ceab/INSS para registrar a revisão do benefício no Sistema de Benefícios e calcular a nova RMI, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
16/05/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a ALUIZIO GOMES LEITE - CPF: *04.***.*63-15 (AUTOR)
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11/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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04/11/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ALUIZIO GOMES LEITE em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:12
Juntada de pedido de suspensão do processo
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16/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:20
Juntada de contestação
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26/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/08/2024 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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