TRF1 - 1002077-85.2024.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 00:44
Decorrido prazo de RAFHAEL DE MOURA BORGES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOTA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:33
Publicado Intimação polo ativo em 10/06/2025.
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24/06/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 08:13
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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06/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1002077-85.2024.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CURSO TAMANDARE PRE-MILITAR LTDA E OUTROS REPRESENTANTE POLO ATIVO: RAFHAEL DE MOURA BORGES POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por CURSO TAMANDARE PRE-MILITAR LTDA (CNPJ n. 03.***.***/0001-51), GERVASIO BARBOSA DE ARAUJO e MARIA DA CONCEICAO MOTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF relativamente à execução de título extrajudicial (proc. n. 1039486-66.2022.4.01.4000).
Em síntese, a parte embargante defende: (i) ilegitimidade passiva dos executados GERVASIO BARBOSA DE ARAUJO e MARIA DA CONCEICAO MOTA; (ii) aplicabilidade do CDC aos contratos firmados com as instituições financeiras; (iii) ilegalidade da cobrança de juros capitalizados diante da inexistência de cláusula expressa ajustando a cobrança e sua peridiocidade; (iv) impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos (juros e multa).
Ao final, a parte Embargante pede revisão contratual de acordo com as razões que ora invoca, a restituição ou compensação da diferença a ser apurada nas parcelas adimplidas diante das abusividades nas cláusulas contratuais e a condenação da Embargada a pagar R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos (id. 1997478662 e ss).
Foi deferido pedido de concessão de justiça gratuita em favor de GERVASIO BARBOSA DE ARAUJO e MARIA DA CONCEICAO MOTA.
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo à ação principal, tendo em vista que ação executiva não está garantida (id. 2130715173).
A Embargada/exequente/CEF apresentou impugnação (id. 2131132597).
Prefacialmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, refutou as alegações autorais.
A pessoa jurídica embargante fez juntada de documentos e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (id. 2133892510 e ss).
Breve relato, segue decisão fundamentada.
Em primeiro plano, comporta examinar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da pessoa jurídica CURSO TAMANDARE PRE-MILITAR LTDA.
Veja-se que a Embargante apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos exercícios 2022/2024 e SIMPLES referente a novembro e dezembro/2021 (id. 2133892543 e id. 2133892603), havendo necessidade de outros elementos de prova à luz da compreensão jurisprudencial acerca do tema no sentido de que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ), havendo também entendimento da C.
Corte Superior no sentido de que “A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado” (STJ, AgInt no AREsp 1598473/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJE de 05/05/2020).
Assim, cumpre indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a pessoa jurídica executada não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Da mesma forma deve ser indeferida a impugnação da CAIXA quanto à concessão em favor de GERVASIO BARBOSA DE ARAUJO e MARIA DA CONCEICAO MOTA, eis que não se apresentou elementos suficientes para modificar a convicção do juízo, sendo certo que a mera contratação de advogado particular não é condição suficiente para impedir a concessão do benefício, nos termos do art. 99,§4º do CPC, tampouco deve-se concluir que “a autora não é “pessoa pobre’’ no entendimento da justiça, tendo em vista, a linha de credito disponibilizada para a mesma, a qual sempre adimpliu os contratos firmados” pois o caso é inadimplemento da obrigação de pagar.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva de Gervásio Barbosa de Araújo e Maria da Conceição Mota ao argumento de que eles “somente figuram como polos passivos pois consta na assinatura que são fiadores, todavia, o contrato não possui cláusula de fiador”., a alegação não merece acolhimento.
Veja-se que o primeiro aspecto a ser destacado é que os executados ostentam a condição de avalistas, e não de fiadores.
E a cláusula sexta do contrato, que trata das garantias, discorre de forma bastante exauriente sobre as obrigações do emitente e do avalista, obrigações que livremente assumiram quando da assinatura do contrato (id. 1422131253 do proc. n. 1039486-66.2022.4.01.4000).
Quanto à alegação no sentido de que seja reconhecida ilegalidade da cobrança de juros capitalizados diante da inexistência de cláusula expressa ajustando a cobrança e sua peridiocidade, também se vislumbra a ocorrência de, no mínimo, equívoco ou desatenção por parte do demandante, vez que há disposição direta e específica acerca da questão, qual seja, cláusula terceira da Cédula de Crédito Bancário (id. 1422131253 - Pág. 07).
Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos (juros e multa) – para além do fato de não haver previsão contratual de cobrança de comissão de permanência – o documento evolução da dívida evidencia que “os cálculos contidos na planilha excluíram eventual a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ” (id. 1422131259 - pág. 02).
Assim, não há o que se falar em cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Cabe destacar a regularidade da cumulação de multa de mora com juros moratórios, pois em se trata de encargos moratórios com natureza distinta não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança.
Veja-se que a multa de mora constitui penalidade cominada para desestimular o não cumprimento da obrigação no prazo acordado.
D’outra parte, os juros moratórios, diferentemente, são uma compensação pelo atraso no pagamento de uma dívida, ou seja, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo período correspondente ao atraso.
Vê-se, pois, que os critérios/parâmetros utilizados pela embargada na execução estão alinhados com o entendimento das Cortes, não havendo como se reconhecer abusividade.
No mais, cumpre registrar que não remanesce dúvida sobre a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, nos termos no enunciado nº 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Todavia, examinando os demais fundamentos/argumentos traçados pela parte embargante, não se extrai a demonstração de cláusula ou efeito jurídico contratual que determine declaração de nulidade ou adequação.
Restam prejudicados os demais pedidos.
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC.
Honorários advocatícios a cargo da parte Embargante/Executada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada, atualizado monetariamente a contar da data da propositura da execução devendo ser rateados entre os executados, ficando com a exigibilidade suspensa parte da condenação referente a Gervasio Barbosa de Araújo e Maria da Conceição Mota.
Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96).
Traslade-se cópia para os autos da execução correlata.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
23/05/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de GERVASIO BARBOSA DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 09:57
Juntada de impugnação
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05/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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22/01/2024 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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