TRF1 - 1072687-74.2020.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072687-74.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072687-74.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/asv) 1072687-74.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da ação civil coletiva ajuizada por diversos sindicatos estaduais e pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF), objetivando: o reexame de pedidos de licença capacitação conforme normas anteriores ao Decreto nº 9.991/2019; a suspensão dos prazos legais de gozo da licença enquanto não editadas orientações administrativas; a declaração de ilegalidade de dispositivos do Decreto n. 9.991/2019 e da Instrução Normativa n. 9/2020 da PRF.
O juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa da FENAPRF, extinguindo o processo quanto a ela, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido dos demais sindicatos autores para assegurar aos substituídos a suspensão do prazo para gozo da licença capacitação enquanto pendente de análise administrativa (id. 387016202).
Ambas as partes apelaram.
Os autores requerem: (i) o reconhecimento da legitimidade ativa da FENAPRF; (ii) a declaração de nulidade parcial do Decreto nº 9.991/2019 e da Instrução Normativa nº 9/2020/PRF; (iii) a reforma da sentença para concessão integral dos pedidos (id. 387016210).
A União, por sua vez, defende: (i) a ilegitimidade ativa de sindicatos sem registro regular; (ii) a improcedência dos pedidos; (iii) a aplicação do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal para limitação territorial dos efeitos da sentença (id. 387016215).
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes. (id. 387016221 e 387016223) É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1072687-74.2020.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido as apelações interpostas porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação civil coletiva, ajuizada por diversos sindicatos estaduais de policiais rodoviários federais e pela Federação Nacional da categoria (FENAPRF), julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar a suspensão do prazo de gozo da licença capacitação enquanto pendente de análise administrativa, reconhecendo, contudo, a ilegitimidade ativa da FENAPRF e indeferindo os demais pedidos formulados na inicial.
Os autores apelam buscando o reconhecimento da legitimidade da FENAPRF para figurar no polo ativo da demanda, bem como a procedência dos demais pedidos, notadamente a declaração de ilegalidade de dispositivos do Decreto nº 9.991/2019 e da Instrução Normativa nº 9/2020 da Polícia Rodoviária Federal.
A União, por sua vez, sustenta a ilegitimidade ativa de sindicatos que não teriam apresentado prova atualizada de registro sindical e defende a aplicação do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal, para limitar os efeitos subjetivos da sentença ao território da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A controvérsia, portanto, gravita em torno: (i) da legitimidade ativa da FENAPRF e de determinados sindicatos estaduais; (ii) da validade das normas infralegais que disciplinam a licença para capacitação; (iii) da possibilidade de suspensão dos prazos para gozo da licença diante do sobrestamento administrativo; e (iv) da extensão territorial dos efeitos da sentença coletiva proferida contra a União.
Passo, assim, à análise das preliminares e do mérito.
I - Das Preliminares No que tange às Federações, consideradas entidades sindicais de grau superior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de lhe reconhecer legitimidade subsidiária extraordinária para atuar na condição de substituto processual dos integrantes da categoria quando constatada a ausência de sindicato na respectiva circunscrição territorial.
A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
FEDERAÇÃO SINDICAL DE PRODUTORES RURAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 267, VI, DO CPC/73.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, reconhecendo a ilegitimidade ativa da federação agravante, julgou extinta, sem resolução de mérito, ação por ela ajuizada contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, na qual requer seja reconhecida "a obrigação da Requerida em proceder a notificação formal de todos os produtores rurais afetados em processos demarcatórios, incluindo, mas não se limitando, aos processos FUNAI/BSB n. 08620.026980/11 e FUNAI n. 08620.082252-2012-03, mas também a outros que venham a ter sua conclusão de estudos antropológicos publicadas posteriormente,, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da CF".
III.
No caso, o art. 267, VI, do CPC/73, indicado como violado nas razões do Recurso Especial, por ser genérico, não possui comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que "a FAMASUL, sendo uma entidade sindical de 2° grau, não tem legitimidade para defender os interesses dos produtores rurais, os quais são, em verdade, filiados aos sindicatos rurais dos municípios onde suas terras estão localizadas, devendo os seus interesses, assim, serem por estes patrocinados".
Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2016; AgRg no REsp 1.371.969/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
IV.
Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 284/STF, a conclusão do acórdão recorrido não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "nos termos da legislação de regência, cabe aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial.
A legitimidade das federações é subsidiária, ou seja, somente representam os interesses da categoria na ausência do respectivo sindicato" (STJ, EDcl na Pet 7.939/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2013).
V.
Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que, "como se vê na relação de fls. 117/123, a autora possui sindicatos afiliados nas localidades abrangidas pelas áreas demarcadas, aos quais compete a defesa direta dos interesses dos produtores rurais do Mato Grosso do Sul filiados na esfera judicial" -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial.
Nesse sentido, é o seguinte precedente, também envolvendo a federação agravante: STJ, AgInt no REsp 1.587.351/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 843.770/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA.
FEDERAÇÃO.
DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXAME. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2.
A Primeira Seção desta Corte reconhece às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial.
Precedente: EDcl na Pet 7.939/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/04/2013. 3.
Hipótese em que a verificação da legitimidade da federação depende da apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos elementos probatórios relativos à existência de entidade sindical com atuação na circunscrição territorial do município. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.083/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 6/9/2018.) Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO COLETIVA.
FEDERAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RGPS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A autora, Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná - FESMEPAR, entidade sindical, tem legitimidade extraordinária para propor a ação coletiva em substituição processual dos servidores públicos municipais de Rancho Alegre DOeste/PR, vez que não há sindicato da categoria regularmente constituído na região. 2.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção desta Corte reconhece às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial" (AgInt nos EDcl no REsp 1404083/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe de 06/09/2018). 3.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883.642 RG/AL, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, DJe de 26/06/2015). 4.
Inaplicável à espécie o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito não está em condições de julgamento, haja vista a falta de citação. 5.
Apelação provida. (AC 1054325-87.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
FEDERAÇÃO.
DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS NA AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge a presente controvérsia acerca da legitimidade da FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ FESMEPAR, para propor ação coletiva declaratória em substituição processual dos Servidores Públicos Municipais de Rio Azul/PR. 2.
A Primeira Seção do STJ reconheceu às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial.
Precedente: EDcl na Pet 7.939/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/04/2013. 3.
No caso dos autos, considerando que a parte autora comprovou a inexistência de sindicato representativo da categoria no município de Rio Azul/PR, há de ser reconhecida sua legitimidade extraordinária subsidiária para propor a presente ação. 4.
Apelação da parte autora provida, para reconhecer sua legitimidade e determinar o retorno dos autos à origem para que se dê regular processamento ao feito. (AC 1054367-39.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/07/2022 PAG.) PROCESSUL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR FEDERAÇÃO SINDICAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Mandado de segurança impetrado pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais-FENAPRF, objetivando o reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensão dos seus substituídos que não possuem paridade com os ativos, com base nos critérios deferidos ao RGPS, no período de 2004 a 2008. 2.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual prevista no art. 8º, inc.
III, da Constituição Federal legitima apenas o Sindicato para representar a defesa da categoria profissional, admitindo-se excepcionalmente a atuação da Federação apenas na ausência da respectiva entidade sindical.
Precedentes. 3.
A FENAPRF é constituída por sindicatos que representam os 26 Estados e o Distrito Federal, portanto, não possui a legitimidade subsidiária ou excepcional prevista na jurisprudência para propor esta ação mandamental. 4.
Apelação da União e remessa oficial providas, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais-FENAPRF e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. (AMS 0013161-43.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023 PAG.) Portanto, cuida-se de entendimento que coaduna com a orientação do STF, pois reconhece a legitimidade, porém de forma subsidiária.
Além disso, para que um sindicato possa representar judicialmente determinada categoria, é imprescindível que esteja devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Essa exigência decorre da interpretação do artigo 8º, II, da Constituição Federal, em conformidade com o princípio da unicidade sindical, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Tal registro regular é uma condição necessária para que o sindicato tenha legitimidade ativa, e sua ausência no momento da propositura da ação inviabiliza a representação judicial.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 07.02.2024.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, II, DA CF.
SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
SÚMULA 677/STF.
JUNTADA TARDIA DE CERTIDÃO QUE NÃO COMPROVA QUE, NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, JÁ ESTAVA O SINDICATO REGULARMENTE REGISTRADO.
INVIABILIDADE. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, diverge da jurisprudência majoritária firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, tendo em vista que o recurso extraordinário interposto pela parte Agravada, o qual foi provido, preencheu todos os pressupostos de admissibilidade. 3. À época do ajuizamento da ação (2009) não foi comprovada a legitimidade do Sindicato, nos termos da Súmula 677 do STF.
Somente em 2021, nas contrarrazões ao apelo extremo, foi juntada aos autos certidão da situação ativa do órgão sindical, o que é inviável. 4.
Além disso, em tal documentação, não se pode aferir se, na ocasião da propositura da ação ordinária, o Recorrente já tinha realizado o registro no Ministério do Trabalho. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na origem. (STF - RE: 1458981 PI, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Trabalhista.
Sindicato.
Representação da categoria.
Registro no MTE.
Necessidade.
Razões que levaram a autoridade competente a indeferir o registro.
Verificação.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (RE 803245 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2015 PUBLIC 14-04-2015).
No mesmo sentido, precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE LEGITIMIDADE COM BASE EM ASSOCIAÇÃO CIVIL.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM A BAIXA COMPLEXIDADE DA AÇÃO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Conforme registrou a sentença monocrática, quando do ajuizamento da ação o Sindicato autor não se encontrava regularmente constituído mediante registro de seus atos constitutivos junto ao Ministério do Trabalho, o que impede sua atuação como substituto processual, tal como já registrou o Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgRg nos EREsp 509727 / DF; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2007/0000317-6; RELATOR Ministro JOSÉ DELGADO (1105); ÓRGÃO JULGADOR CE - CORTE ESPECIAL; DJ 13/08/2007; MS 8187 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0015065-7; RELATORA Ministra LAURITA VAZ (1120); ÓRGÃO JULGADOR; S3 - TERCEIRA SEÇÃO; DJ 13/09/2004. 2.
Impossibilidade de o Sindicato autor atuar como associação civil devidamente constituída, pois, em se tratando de representação coletiva dos trabalhadores, a Constituição Federal, em seu art. 8º, dispõe que tal poder deve ser exercido por sindicato da categoria, estabelecendo, ainda, a unicidade sindical e, assim, impedindo que outras associações representem coletivamente os trabalhadores (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000884-09.2020.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 07/02/2024, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024). 3.
Considerando que o Sindicato autor não se encontrava devidamente registrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego previamente à propositura da ação e que não compete às associações a representação coletiva da categoria de trabalhadores, não há como prover o apelo do autor. 4.
Os honorários foram fixados em valor condizente com a baixa complexidade da ação, devendo ser mantido no patamar arbitrado. 5.
Apelações do autor e da União desprovidas. (AC 0028652-03.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/08/2024 PAG).
No caso em análise, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Roraima (SINPRF/RR) ainda não obteve a carta sindical, como apontado pela União e reconhecido pelo autor, logo, nessa hipótese a legitimidade da federação prevalece como consequência natural da declaração da legitimação extraordinária para o sindicato, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República.
Diante desse quadro, fica evidente a legitimidade da Federação para figurar no polo ativo deste processo. É entendimento consolidado no STJ "que a Justiça Federal do Distrito Federal, possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997", de maneira que "proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora".
Precedentes: Agint no REsp 1.914.529/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021; AgRg no CC 103.400/RJ, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 05/05/2016; e CC 133.536/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/08/2014 e AgInt no REsp 1.747.821/DF.
O STJ também firmou orientação no sentido de que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 499 "diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo ou ação civil pública".
Preliminar suscitada pela parte autora acolhida.
Preliminares apontadas pela União rejeitadas.
II - Do Mérito Os autores alegam que as normas infralegais em comento extrapolam os limites regulamentares e impõem entraves desproporcionais à fruição da licença capacitação (id387016210, p. 7/8).
Não lhes assiste razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da licença capacitação está sujeita à conveniência administrativa e se dá mediante ato discricionário ((AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; AgInt no REsp 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017).
De modo que os atos normativos impugnados, que se limitam a regulamentar aspectos procedimentais, não afronta o princípio da legalidade.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática do ordenamento jurídico, firmou o entendimento no sentido de que a concessão, e consequentemente a prorrogação, de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão.
Precedentes. 3.
A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3°, da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do órgão da administração pública em definir os critérios para a participação em programas de pós-graduação stricto sensu. 4.
De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial. 5.
Agravo interno não provido". (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) [...] O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença para capacitação profissional de acordo com o interesse público, podendo ser negado mesmo que preenchido os demais requisitos legais, porquanto se trata de ato discricionário." (AgInt no RMS n. 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020) Portanto, dentro dessa principiologia, não há qualquer ilegalidade ou excesso no poder regulamentar quando da edição do Decreto nº 9.991/2019 e da Instrução Normativa nº 9/2020.
Os procedimentos neles estabelecidos apenas regulam a forma de garantir, no exercício do direito à licença capacitação, também o interesse público.
Estabelece um alinhamento objetivo dos requisitos para fruição do direito em equilíbrio com o texto legal.
Por outro lado, ficou reconhecido, na sentença, com acerto, que os substituídos não podem ser prejudicados pelo sobrestamento administrativo dos processos de licença capacitação, determinado, por exemplo, pela Portaria nº 97/2020/DG da Polícia Rodoviária Federal, durante a pandemia.
Conforme informado por meio da Nota Técnica SEI nº 21248/2021/ME, do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital: “a Portaria nº 97/2020/DG, de 24 de março de 2020, foi revogada pela Portaria nº 186/2020/DG, publicada em 30 de junho de 2020 (12566167), que instituiu a estrutura de governança da crise e alterou o plano de contingência para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
Tal Portaria estabeleceu como diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP "avaliar a conveniência e oportunidade de concessões de licença capacitação, férias e demais afastamentos discricionários, salvo de servidores de grupo de risco de contaminação"; "avaliar a conveniência e oportunidade de suspender novas concessões e, eventualmente, os afastamentos em curso, salvo de servidores de grupos de risco de contaminação" e mesmo "suspender de modo invariável todas as licenças e afastamentos, salvo por motivo médico".
Diante desse quadro, entende-se salutar refletirmos sobre a razoabilidade da adoção de determinadas ações, como, por exemplo, a suspensão de prazos no caso das licenças capacitação em andamento, condição esta impensável em situações ordinárias. " [...] Este órgão central entende que não é possível a suspensão da contagem do prazo legal quinquenal que possibilita ao servidor solicitar o afastamento para participar de curso de capacitação, em virtude do regulamentado pelo art. 87 da Lei nº 8.112/90 que considera o tempo de efetivo exercício do servidor como unidade de mensuração para o referido prazo legal.
Ademais, este órgão central do SIPEC esclarece que o prazo legal quinquenal trata-se de uma condição que, se alcançada, gera uma possibilidade de acordo com o interesse da administração pública, não se tratando, portanto, de direito adquirido do servidor.
III - Conclusão Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores para reconhecer a legitimidade ativa da FENAPRF e NEGO PROVIMENTO à apelação da União, nos termos da fundamentação.
Mantidos os honorários fixados na sentença em relação aos autores e condenada a União em honorários recursais, no valor de R$1.000,00 (considerando o valor da causa e sua sucumbência recursal apenas), nos termos do art. 85, §11 c/c art. 98, § 3° do CPC (TEMA 1059doSTJ).
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1072687-74.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072687-74.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL.
VALIDADE DE NORMAS INFRALEGISLATIVAS.
SUSPENSÃO DO PRAZO DE GOZO DURANTE ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação civil coletiva ajuizada por sindicatos estaduais e pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF).
A demanda visava: (i) o reconhecimento do direito à licença capacitação conforme normas anteriores ao Decreto nº 9.991/2019; (ii) a suspensão dos prazos de gozo da licença enquanto pendente de regulamentação administrativa; e (iii) a declaração de ilegalidade de dispositivos do referido Decreto e da Instrução Normativa nº 9/2020 da PRF. 2.
A sentença extinguiu o processo em relação à FENAPRF por ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedente o pedido dos demais sindicatos, assegurando aos substituídos a suspensão do prazo de gozo da licença enquanto pendente de análise administrativa. 3.
Os autores apelaram requerendo o reconhecimento da legitimidade da FENAPRF e a procedência integral dos pedidos.
A União apelou pela improcedência da ação, sustentando a ilegitimidade de alguns sindicatos e a limitação territorial dos efeitos da sentença com base no Tema 499/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a FENAPRF possui legitimidade ativa para propor ação coletiva em defesa da categoria dos policiais rodoviários federais; (ii) saber se determinados sindicatos estariam impedidos de atuar judicialmente por ausência de registro sindical atualizado; (iii) saber se os dispositivos do Decreto nº 9.991/2019 e da Instrução Normativa nº 9/2020 extrapolam os limites regulamentares da licença capacitação; (iv) saber se é possível suspender o prazo para fruição da licença durante o sobrestamento administrativo dos pedidos; e (v) saber se os efeitos subjetivos da sentença devem ser limitados ao território da Seção Judiciária do Distrito Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
As Federações, consideradas entidades sindicais de grau superior, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem legitimidade subsidiária extraordinária para atuar na condição de substituto processual dos integrantes da categoria quando constatada a ausência de sindicato na respectiva circunscrição territorial. 6.
O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Roraima (SINPRF/RR) ainda não obteve a carta sindical, como apontado pela União e reconhecido pelo autor, logo, nessa hipótese a legitimidade da federação prevalece como consequência natural da declaração da legitimação extraordinária para o sindicato, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República.
Diante desse quadro, fica evidente a legitimidade da Federação para figurar no polo ativo deste processo. 7. É entendimento consolidado no STJ "que a Justiça Federal do Distrito Federal, possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997", de maneira que "proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora".
Precedentes: Agint no REsp 1.914.529/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021; AgRg no CC 103.400/RJ, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 05/05/2016; e CC 133.536/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/08/2014 e AgInt no REsp 1.747.821/DF. 8.
O STJ também firmou orientação no sentido de que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 499 "diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo ou ação civil pública". 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da licença capacitação está sujeita à conveniência administrativa e se dá mediante ato discricionário ((AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; AgInt no REsp 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017).
De modo que os atos normativos impugnados, que se limitam a regulamentar aspectos procedimentais, não afronta o princípio da legalidade 10.
O Decreto n. 9.991/2019 e a Instrução Normativa nº 9/2020 se limitam a regulamentar procedimentos administrativos atinentes à licença capacitação, não havendo ilegalidade nos dispositivos impugnados. 11.
A suspensão do prazo para gozo da licença durante o sobrestamento administrativo é compatível com os princípios da razoabilidade e eficiência, além de garantir a efetividade do direito previsto no art. 87 da Lei nº 8.112/1990. 12.
Conforme informado por meio da Nota Técnica SEI nº 21248/2021/ME, do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital: “a Portaria nº 97/2020/DG, de 24 de março de 2020, foi revogada pela Portaria nº 186/2020/DG, publicada em 30 de junho de 2020 (12566167). 13.
A revogação não impede o reconhecimento da ilegalidade da suspensão, tal como definido na sentença recorrida, em razão dos efeitos pretéritos eventualmente produzidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recurso dos autores parcialmente provido para reconhecer a legitimidade ativa da FENAPRF.
Recurso da União desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa da categoria. 2.
O Decreto nº 9.991/2019 e a Instrução Normativa nº 9/2020 regulamentam legalmente a licença capacitação.3.
A sentença coletiva proferida contra a União tem eficácia subjetiva nacional quando ajuizada no Distrito Federal.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da licença capacitação está sujeita à conveniência administrativa e se dá mediante ato discricionário” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, III; CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 8.112/1990, art. 87; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642/RG; STJ, AgInt no REsp 1.747.821/DF; STJ, AgInt no RMS 61.469/TO; TRF1, AC 0006996-53.2008.4.01.3400; TRF1, AC 0003210-06.2005.4.01.3400; TRF1, EDAC 0022532-12.2005.4.01.3400; TRF1, AC 0057388-55.2012.4.01.3400.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
22/08/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 15:25
Juntada de parecer
-
23/06/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2021 14:56
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:06
Juntada de réplica
-
13/09/2021 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2021 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2021 18:48
Juntada de contestação
-
06/04/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 18:36
Juntada de manifestação
-
14/01/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 23:55
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 09:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/01/2021 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/12/2020 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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