TRF1 - 1012117-40.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:54
Decorrido prazo de DIOGO RYAN DOS SANTOS OLIMPIO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012117-40.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGO RYAN DOS SANTOS OLIMPIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LEPTICH DE SOUSA - GO45371 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia em face do INSS a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao de cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Tratando de relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que o autor foi vítima de acidente em 11/2023, com fratura de segundo quirodáctilo esquerdo, quadro que não o incapacita para o exercício da atividade laboral habitual, nem reduz a sua capacidade laboral, pois não demanda maior esforço para executar as atividades que são inerentes à profissão.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do quadro clínico.
Ademais, a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade ou redução da capacidade ao trabalho.
Ausente sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que exercia, desnecessária a averiguação da condição de segurado do autor, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, nos termos art. 487, I, do CPC Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/05/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:44
Juntada de contestação
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08/04/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:11
Juntada de laudo pericial
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DIOGO RYAN DOS SANTOS OLIMPIO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:49
Decorrido prazo de DIOGO RYAN DOS SANTOS OLIMPIO em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/03/2025 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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