TRF1 - 1072702-13.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1072702-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JADER WILSON OLIVEIRA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO NONATO XAVIER SOBRINHO - BA79631 e ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF - BA19538 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação anulatória em que postula a parte autora a nulidade da Notificação de Lançamento e, por conseguinte, dos débitos constituídos referente ao IRPF dos anos calendário 2014, 2016 e 2016.
As notificações de lançamento se deram por glosa referente à suposta declaração indevida de imposto retido na fonte, sem a devida comprovação.
O caso é de simples desate, estando a razão posta ao lado da parte autora.
Os valores glosados pela RFB foram aqueles constantes dos ids. 2159863734, fl. 9; 2159863811, fl. 9 e 2159863896, fl. 8, conforme prints que seguem: Noto que se trata exatamente dos montantes constantes nos informes de rendimento do demandante, registrados a título de imposto de renda retido na fonte pelo empregador (id. 2159864695), conforme se vê abaixo: Diante da anotação em CTPS (id. 2159864203, fl. 3) e dos extratos de FGTS (id. 2159864527) anexos aos autos, não há dúvidas de que o demandante trava relação empregatícia com a empresa em comento.
Em casos tais, comprovada a retenção através de informe de rendimentos, bem como a declaração à RFB dos exatos valores ali consignados, resta claro que não houve qualquer irregularidade praticada pelo contribuinte, sendo indevida a glosa levada a efeito pela RFB.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO TRIBUTO.
RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ausência de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não retira do fisco o direito de cobrar diretamente do contribuinte.
A legislação tributária reconhece ter a fonte pagadora/arrecadadora a obrigação de reter e repassar ao erário o tributo recolhido dentro do prazo legal . 2.
O contribuinte que recebe rendimentos do trabalho assalariado já com o desconto do imposto de renda não pode ser responsabilizado na hipótese em que a pessoa jurídica, considerada responsável pela legislação tributária, não efetua o repasse do que descontou do empregado aos cofres públicos. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-3 - ApReeNec: 00319523020084036100 SP, Relator.: JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, Data de Julgamento: 07/11/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018)” “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA EFETIVA RETENÇÃO NA FONTE.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA PERANTE O CONTRIBUINTE .
GLOSA, LANÇAMENTO E PROTESTO INDEVIDOS.
EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 .
A fonte pagadora que pagar à pessoa física rendimentos com retenção do imposto de renda está obrigada a fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte, que orientará o contribuinte no preenchimento exato da declaração de ajuste anual. 2.
O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte Exercício 2014, emitido pela fonte pagadora Fundação Estatal de Saúde do Pantanal demonstra que o imposto retido na fonte foi de R$ 41.927,05, exatamente a quantia glosada pelo Fisco . 3.
O valor informado na declaração de IR Exercício 2014 como imposto retido é o mesmo informado no comprovante de rendimentos fornecido pela empregadora, o que evidencia que não houve, por parte do contribuinte, compensação indevida ou propósito de omitir ou de não recolher valores devidos. 4.
No presente caso, existe demonstração inequívoca da alegada ofensa ao demandante, sendo possível concluir que do ato praticado resultou efetivo prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, transtorno grave, mácula de imagem e honra, ultrapassando os aborrecimentos naturais da vida cotidiana . 5.
Quanto ao valor da indenização, há que se considerar de um lado o sofrimento causado à vítima e os dissabores por ela enfrentados, e de outro lado, a conduta lesiva, observando-se o intuito compensatório de que se reveste.
Além disso, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo que não redunde em enriquecimento sem causa de qualquer das partes, atentando-se ainda para as peculiaridades de cada caso concreto. 6 .
O valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00) se mostra adequado, razão pela qual não merece reparo. 7.
Muito embora a União Federal tenha arguido que o autor deu causa à demanda ao não atender à intimação administrativa a fim demonstrar seu vínculo de trabalho, fato é que houve a cobrança de créditos tributários indevidos, inclusive com o contribuinte sendo negativado junto ao Cartório de Registro de Protesto . 8.
O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial, a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e artigo 3º, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, a questão não se encontra no âmbito do princípio da causalidade 9.
Apelação não provida.(TRF-3 - ApCiv: 50004248420224036007 MS, Relator.: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/07/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/07/2023)” Da análise dos autos, é inelutável a nulidade do lançamento tributário na espécie.
Trata-se de débito que inclusive já foi inscrito em dívida ativa (id. 2129659221).
Da análise dos autos, é inelutável a nulidade dos lançamentos tributários na espécie.
Dito isso, em que pese a comprovação de inscrição em dívida ativa de 3 débitos atrelados ao demandante, não há elementos que vinculem referidas CDAs aos débitos em debate.
De todo modo, a medida de urgência abaixo deferida englobará tais inscrições, caso decorram dos autos de infração em análise.
Ante o exposto: a) presente a verossimilhança das alegações exordianas, consoante fundamentação supra, bem como ao periculum in mora — face ao risco de inscrição em dívida ativa do débito e da parte autora ter seu nome inserido no CADIN e/ou de a CDA ser levada a protesto —, CONCEDO A MEDIDA DE URGÊNCIA, para determinar, no prazo de 10 dias, a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto dos Autos de Infração nsº 10580.729089/2017-16, 10580.729104/2017-26 e 10580.729107/2017-60, bem como como todo e qualquer procedimento que objetive a cobrança dos referidos créditos, a exemplo de inscrição na dívida ativa, no CADIN, protesto, compensação de ofício com a restituição de Imposto de Renda a que faz jus a Autora, enquanto estiver em curso esta ação, determinando, inclusive, a suspensão de qualquer ato de cobrança, se já realizada, sob pena de multa diária no valor de R$250,00; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: i) confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência ora concedida; e ii) declarar a nulidade dos lançamentos objeto dos Autos de Infração nsº 10580.729089/2017-16, 10580.729104/2017-26 e 10580.729107/2017-60.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada no CVS.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
25/11/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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