TRF1 - 1053404-17.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053404-17.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRAZIELLY COUTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia o recebimento de salário-maternidade, sob o argumento de que estava no período de graça quando requereu o benefício.
O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/61).
A Lei 8.213/91 confere tratamento diferenciado ao benefício de salário-maternidade conforme a categoria de segurado.
Quando ocorre a perda da qualidade de segurado, o art. 27-A da Lei 8.213/91 estabelece que, para o cumprimento da nova carência, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos no art. 25 da referida Lei (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
O período de graça é estendido nas condições enumeradas pelo art. 15 da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, o segurado que parar de exercer atividade remunerada, em regra, mantém a qualidade de segurado por doze meses após a cessação das contribuições.
No caso, o parto ocorreu em 07/07/2020, a autora requereu o salário-maternidade em 22/04/2024, o qual foi indeferido por falta de qualidade de segurado.
Quanto aos vínculos, a autora alega que era segurada especial.
Para comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha Izabela, em 07/07/2020, na qual não consta a profissão dos pais; prontuários médicos da família, com endereço no Distrito de Buritizinho, de 2019 a 2024; recibos de produtos agropecuários de 2024; certidão de batismo do companheiro Valdivino, lavrada para fins de aposentadoria em 15/04/2024.
Em audiência, a parte autora iniciou afirmando que mora na zona rural do Povoado de Buritizinho, a 45 km de Orizona; disse que trabalha em casa, cuida de galinha, de horta e da sua filha pequena; que o marido faz cerca e outras coisas como diarista rural; perguntada sobre os endereços em Goiânia, disse que já morou nessa cidade, mas quem mora lá é sua mãe e sua filha mais velha; sobre o endereço em Orizona, disse que mora numa casa cedida pelos sogros; que o endereço de Aparecida de Goiânia é de sua mãe; que morou em Goiânia, no Balneário Meia Ponte, quando era casada com outro marido, de quem se separou em 2015; que sempre foi dona de casa e que nunca teve emprego urbano.
A primeira testemunha disse que conhece a autora há dois anos, que ela mora em Buritizinho com o esposo, que ela cuida do quintal, da casa e das crianças, e que o marido da autora faz cercas.
A segunda testemunha disse que a autora cuida da casa, das crianças, das galinhas, e que o marido dela é diarista rural; que o marido da autora não trabalha todos os dias, mas semana sim, outra não, que vai quando dá.
Conforme se verifica dos autos, não há início de prova material de labor rural no período de carência.
Na realidade, a autora iniciou a audiência dizendo que mora na roça, depois afirmou que mora na casa cedida pelos sogros em Orizona.
Depois, afirmou que nunca trabalhou na cidade, mas sua CTPS revela vínculos urbanos de 01/08/2012 a 05/10/2013 (auxiliar de produção), de 01/01/2015 a 06/05/2015 (caixa em estabelecimento comercial) e de 02/10/2017 a 18/12/2017 (auxiliar de costura).
Possui carteira de habilitação desde 2010, com última validação em 16/12/2020.
Não juntou CadÚnico do grupo familiar, enquanto seu comprovante de endereço é de casa na cidade, no Setor Central de Buritizinho, Orizona-GO.
Calha ressaltar que a autora afirmou que sua lida é tipicamente doméstica, no cuidado das crianças e da casa, com um pouco de trato com as galinhas, o que não se assemelha ao labor rural típico do segurado especial.
Por conseguinte, não é devido o benefício, pela falta de qualidade de segurado especial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/11/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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