TRF1 - 1050734-06.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:06
Decorrido prazo de EDNALVA MOREIRA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050734-06.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALVA MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLO CARVALHO SILVA - GO34717 e ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exercia ou qualquer atividade laboral compatível com o padrão ergonômico e porte físico para sua idade.
Está em tratamento e apresenta bom prognóstico.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e especializado na área, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/05/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:27
Juntada de contestação
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19/03/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de EDNALVA MOREIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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20/02/2025 21:58
Juntada de laudo pericial
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11/02/2025 01:59
Decorrido prazo de EDNALVA MOREIRA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/12/2024 10:14
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/11/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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