TRF1 - 1031535-04.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031535-04.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
L.
O.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIA REBECCA FREITAS DA SILVA MOTA - BA33935 e ISABELLE MORGANA FREITAS DA SILVA MOTA - BA63964 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa portadora de deficiência.
Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da Constituição c/c o art. 20 da Lei 8.742/93).
O art. 20 da Lei 8.742/93, que regula o supracitado dispositivo constitucional, dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [...] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Em relação ao primeiro requisito, ressalto que o conceito de deficiente, para fins de concessão de amparo assistencial, foi ampliado pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, de tal forma que não é mais necessário, para a concessão do benefício, ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, sendo exigido que a deficiência impeça a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade em situação de igualdade com as demais.
Registre-se ainda que a análise da capacidade em crianças deve ser feita não apenas com base nas atividades inerentes à sua idade, como brincar, pular, frequentar regularmente a escola, mas também como sua condição de saúde afeta a rotina familiar, de modo a impedir que um dos seus membros possa desenvolver atividades para cobrir as despesas da casa.
No caso em tela, o laudo da perícia médica realizada (ID. 2163569779) é claro em afirmar que a parte autora padece de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), desde 12/04/2024, enfermidade(s) que se encontra(m) compreendida(s) dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos dos §§ 2º e 10, do art. 20, da LOAS.
Aponta o perito que o autor " paciente com quadro de atraso de fala, dificuldade de interação social, intolerância a mudança de rotinas, interesse restritos, hiperfoco, rigidez de pensamento, agitação, irritabilidade com prejuízo do cotidiano, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Faz acompanhamento com Neurologista particular e deixou de realizar as terapias multidisciplinares por questão de baixo recurso financeiro, conseguindo uma vaga no CAPS para Psiquiatra pelo SUS em dezembro de 2024, ainda sem vagas disponiveis para as terapias pelo SUS, aguardando prescrição de medicação contínua.
No momento, pelo quadro clinico do paciente, tem impedimento que obstrue a plena participação do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (sic. quesito 16 do laudo supra).
No tocante ao quesito sobre o período de tempo durante o qual perdurará a deficiência do autor, anoto que a perita não fixou no quesito 13 um intervalo de incapacidade, esclarecendo no quesito 8 do laudo que " A evolução clinica da doença autística depende da resposta do paciente às terapias realizadas e tem evolução variável de acordo com cada paciente, não sendo possível estabelecer prognóstico da evolução da doença " (sic).
Desse modo, o INSS não deve cessar o benefício antes de realizar a perícia médica para avaliação das condições que deram origem ao benefício.
Por sua vez, consoante art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No ponto, observo que o perito marcou em quesito 5 que o impedimento do autor é superior a 2 anos, fixando sua DII pelo menos desde 12/04/2024 (quesito 9).
Demais disso, o art. 20 da Lei n° 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa (PEDILEF 200770530028472, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, 08/02/2011).
Ainda, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício “deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
Comprovado, então, que a parte autora possui patologia considerada como deficiência que gera impedimento de longo prazo, passo à análise do critério da miserabilidade.
Relativamente ao requisito socioeconômico, é importante observar que, conforme a LOAS, eventual renda mensal de um salário mínimo proveniente de outro idoso ou deficiente não deve ser incluída no cálculo da renda per capita familiar, bem como não impede a concessão do amparo social (§§ 14 e 15, do art. 20, da Lei 8.742/93).
Ademais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica.
No presente caso, o laudo social, ID2173208301 demonstra que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos seguintes termos: o autor reside com seus genitores, em imóvel próprio, em grau de conservação regular, porém em localidade sem rede de esgoto e rua asfaltada.
A renda grupo familiar é oriunda da transferência do programa Bolsa Família, no valor de R$750,00, bem como do labor informal do genitor como montador de móveis, no valor de R$300,00.
Declara a genitora, por sua vez, despesas na ordem de R$1.240,00, bem como recebimento eventual de cesta básica pela avó materna.
Destaca o perito que "o demandante não possui autonomia para gerir os atos da vida cotidiana, permanecendo-se assim depende de terceiros em especial, da sua genitora, que alegou que antes do referido diagnostico do autor levava uma vida dentro da normalidade com emprego e vida social ativos, porém precisou se afastar da sua atividade como auxiliar de serviços gerais na prefeitura local para se dedicar em tempo integral aos cuidados para com o autor.(...)." (sic.
Laudo supra).
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões do assistente social.
Desse modo, tendo em vista que o início da deficiência foi fixado em momento anterior à negativa/cessação do benefício, conclui-se que a decisão administrativa foi incorreta.
Assim, faz jus a parte autora ao benefício assistencial vindicado, desde a data do requerimento administrativo/cessação administrativa do benefício, em 26/07/2024 (ID 2156766595).
Diante do exposto, acolho o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 26/07/2024, e a pagar à parte demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de R$16.816,12, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença, em anexo.
Ressalto que o valor está limitado ao teto do JEF ao tempo do ajuizamento da ação, não havendo montante a renunciar para o fim de fixação de competência no Juizado.
Anoto que a parte autora deverá informar, de forma expressa, se renuncia, ou não, aos valores que excedem o teto do Juizado Especial Federal.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial, com DIP na data da sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
05/11/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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