TRF1 - 1005238-17.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 09:15
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 19:53
Juntada de recurso inominado
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02/06/2025 09:52
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1005238-17.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO SHULT DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinação contida em ato do juízo, sob pena de extinção do processo, não emendou a inicial.
O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz “indeferir a petição inicial”.
Por outro lado, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Apesar de este Juízo ter dado oportunidade à parte demandante para que emendasse a inicial, o(a) autor(a) não cumpriu o seu mister, sendo o seu indeferimento medida que se impõe.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/05/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:02
Indeferida a petição inicial
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29/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 21:34
Juntada de manifestação
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21/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/02/2025 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2025 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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