TRF1 - 1013384-09.2024.4.01.4300
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013384-09.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APOLO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER RESINO JUNIOR - MT22198/O POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO - TO797 VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Apolo Henrique Pereira da Silva contra o Estado do Tocantins e o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins – DETRAN/TO, na qual o autor alega que não é e nunca foi proprietário do veículo automotor Toyota Etios HB XPLUS AT, placa QON6724/GO, embora esteja sendo cobrado de forma indevida por débitos tributários e administrativas relativos a esse bem.
Sustenta que tais cobranças ensejaram protestos em seu nome, ocasionando restrições creditícias e prejuízos à sua atividade profissional.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente exclusão dos débitos e dos registros de protesto.
A parte autora postulou, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão de tutela antecipada para retirada imediata das restrições em seu nome.
Contudo, ao analisar os autos, constata-se que os réus são o Estado do Tocantins e o DETRAN/TO, sendo este último uma autarquia estadual vinculada à administração pública indireta do Estado.
A controvérsia gira em torno de lançamento de tributos estaduais (IPVA), imputação de infrações de trânsito e protestos decorrentes desses débitos.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal limita-se às causas em que figurem como parte a União, suas autarquias ou empresas públicas.
No presente caso, não há qualquer interesse jurídico da União ou de suas entidades, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Federal.
Dessa forma, não se trata de hipótese de declínio com remessa dos autos, pois cabe à parte interessada o ajuizamento da demanda perante o juízo competente da Justiça Estadual, caso entenda necessário.
Fundamentação Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a incompetência absoluta.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma esse entendimento em ações movidas exclusivamente contra entes estaduais por atos administrativos de natureza tributária ou de trânsito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal e, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
30/10/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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