TRF1 - 1051969-24.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DE MELO NETO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:23
Juntada de outras peças
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21/05/2025 11:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051969-24.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLINDO JOSE DE MELO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEGLE SANTOS PINHEIRO - MA12166 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscando saque da totalidade dos valores das contas vinculadas do FGTS, bem como indenização por danos morais.
Cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Ademais, ainda que acolhido o pedido de inversão do ônus probatório, a hipossuficiência técnica do consumidor não geraria presunção automática de veracidade.
Acerca da questão controvertida, verifica-se que de acordo com o art. 20 da Lei n. 8.036/1990, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser sacada por meio de saque-rescisão e saque-aniversário.
Dispõe o art. 20 da Lei n. 8.036/1990: “Art. 20-A.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou II - saque-aniversário. § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.” “Art. 20-B.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.” “Art. 20-C.
A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.” Os dispositivos acima foram incluídos pela Lei 13.932/19 a fim de regulamentar as hipóteses de saque-rescisão e saque-aniversário.
O autor alega que não fez a opção pelo saque-aniversário.
Contudo, a CEF afirmou o seguinte em sua contestação (id 1905465146): Informamos que a parte autora fez a opção à sistemática de Saque - Aniversário em 11/01/2021, por meio do aplicativo APP FGTS e respectiva senha pessoal.
A CAIXA não verificou irregularidades na adesão.
Não há alteração na adesão até o momento. (...) Conforme extratos acima, a CAIXA liberou para a autora, pelo código 60, da conta vinculada do autor relacionada com o empregador SAVEIROS CAMUYRANO SERV MAR S/A, as cotas anuais do saque aniversário dos anos de 2021 e 2022, cujo valor foi creditado na conta bancária indicada pela parte autora, em seu nome e CPF.
A parte autora reclama de tal saque: Assim, tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o autor realizou a adesão à opção pela sistemática de saque-aniversário, com o crédito ocorrendo na conta do autor, o saldo FGTS só poderá ser liberado apenas em outras hipóteses, como moradia, doença grave, aposentadoria e outra modalidades que não ensejem a rescisão do contrato de trabalho (Lei n.º 8036/90).
Dessa forma, não havendo irregularidade na conduta da CEF, não há como deferir o levantamento do saldo do FGTS do autor e nem há o que indenizar.
O caso, portanto, é de improcedência.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I do Código de Processo Civil, conforme fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
16/05/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a ARLINDO JOSE DE MELO NETO - CPF: *75.***.*25-15 (AUTOR)
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16/05/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 17:19
Juntada de procuração
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10/08/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DE MELO NETO em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:04
Juntada de manifestação
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15/04/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2024 10:08
Juntada de manifestação
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29/02/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:27
Juntada de manifestação
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11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:21
Juntada de contestação
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10/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DE MELO NETO em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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02/08/2023 19:25
Juntada de manifestação
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10/07/2023 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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10/07/2023 23:45
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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