TRF1 - 1037509-77.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1037509-77.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA BRITO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 12 a 16.05.2025) Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta JOAO BATISTA BRITO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde se persegue a conversão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 204.053.184-4) em APOSENTADORIA ESPECIAL, com pagamento das prestações pertinentes desde a DER (07/02/2022).
Narra a inicial que, em 07/02/2022 (DER), o Autor formulou requerimento administrativo perante o INSS para concessão de aposentadoria especial.
Contudo, aduz que o pedido foi deferido equivocadamente, sob o NB n. 204.053.184-4, no valor de R$1.271,26 (um mil duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
Alega que trabalha como asfaltador para a Prefeitura de Manaus, sob o regime de direito administrativo - RDA, desde 01/09/1993, sujeito a condições especiais.
Sustenta que o tempo laborado sob fatores de risco enseja a concessão de aposentadoria especial.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (Id 1977925647), acompanhada de Extrato de Dossiê Previdenciário (Id 1977925648), Protocolo de Requerimento n. 1107345744 (Id 1977925649 e Id 1977925650) e Protocolo de Requerimento n. 1607088489 (Id 1977925651).
O Autor apresentou réplica no Id 2029554694.
Decisão de Id 2029554694 declarou o feito saneado e concedeu prazo para ajustes na Certidão de Tempo de Contribuição.
No prazo assinalado, a parte autora colacionou PPP emitido em 11/01/2022 e LTCAT elaborado em novembro/2021.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da presente lide reside no preenchimento (ou não) dos requisitos necessários à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB n. 204.053.184-4, em aposentadoria especial, mediante enquadramento dos períodos laborados sob condições especiais.
Inicialmente, saliento que, segundo o art. 5.º, XXXVI, da CF, e o art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 103/19 (Reforma da Previdência), as alterações decorrentes dessa mudança constitucional não alcançam as pessoas que já tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios previdenciários, conforme as normas vigentes até 12/11/2019.
Por outro lado, para alguns que completariam os requisitos das normas anteriores pouco tempo depois da vigência da EC n.º 103/19, ela previu regras de transição e transitórias.
De acordo com os art. 201, §1.º, II, da CF, com redação dada pela EC n.º 103/19, e art. 19, §1.º, I, da EC n.º 103/19, as atuais normas transitórias sobre a aposentadoria especial exigem a comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos os seguintes requisitos: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição; Além disso, para os que completariam os requisitos pouco tempo depois da EC n.º 103/19, a regra de transição do art. 21 da EC garante ao segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/19, bem como tenha exercido atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o direito à aposentadoria, desde que o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: a) 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; b) 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; e c) 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
Ademais, por força do art. 25, §2.º, da EC n.º 103/19, a contagem de tempo de contribuição fictício no RGPS só valerá até 13/11/19, de modo que a conversão do tempo especial em majorado tempo comum não mais será possível depois desse termo final.
Para todas essas hipóteses de aposentadoria, importa ainda o atendimento à carência de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91.
Sobre a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, o atual art. 58, §§1.º e 4.º, da LPBS, estipula que a medida será feita por formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, sendo que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
No entanto, essas normas sofreram sucessivas alterações, de modo a ser necessário destacar que o tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, e, por conseguinte, em respeito ao direito adquirido, o labor prestado em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, é essa mais vantajosa norma que disciplina a contagem do correspondente tempo de serviço.
Assim, até o advento da Lei n.º 9.032/95, de 29 de abril de 1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador, não sendo necessário laudo pericial, exceto no caso de atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
A partir da Lei n.º 9.032/95 até a edição do Decreto n.º2.172/97, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A contar do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP n.º1523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico.
Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial (Precedente do TRF 1ª Região: AC - APELAÇÃO CIVEL - 00318555820124013800, 1ª T., publicado no e-DJF1 DATA:03/08/2016).
Já o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 e se tornou obrigatório a contar de 01/01/2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), servindo o documento como elemento hábil à comprovação de agentes nocivos, mesmo em situação de RUÍDO, caso preveja o seu nível, dispensando a apresentação do laudo técnico que lhe serve de base (Precedente da TNU: PEDILEF n. 2006.51.63.000174-1/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009).
Destaco que o art. 201, §9º da Constituição Federal, e o art. 94, da Lei n.º 8.213/1991, asseguram a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição e a consequente compensação financeira entre os diversos regimes previdenciários, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, contendo o período de contribuição de data a data, discriminação da frequência e a soma do tempo líquido.
O art. 96, inc.
II e III, da Lei 8.213/1991, estabelece que: Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; [...] Deste modo, a contagem recíproca visa a utilização do tempo laborado em um regime para completar o tempo faltante para a aposentação no outro.
Assim o art. 96, inc.
II, acima transcrito, não impede que o segurado exerça atividades ao mesmo tempo com vinculação ao RPPS e ao RGPS, para fins de aposentação distinta em cada regime, preenchidos os pressupostos legais.
A vedação legal em questão deve ser entendida como impossibilidade de cômputo dos períodos concomitantes (RGPS e RPPS) em um mesmo regime de previdência, visando à concessão de uma única aposentadoria.
No caso dos autos, a parte autora argumenta que o período laborado para a PREFEITURA DE MANAUS enseja o reconhecimento do desempenho de atividade sujeita a fatores de risco e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial.
Para comprovar suas alegações, o requerente apresenta Certidão de Tempo de Contribuição relativa aos períodos de 01/09/1993 a 31/01/1994 e de 07/03/1994 a 31/07/2015.
Merece destaque que referida Certidão é silente quanto ao tempo especial vindicado pelo autor.
Vejamos: Noutra banda, o PPP colacionado pelo autor registra a exposição a Hidrocarbonetos, vírus, fungos, protozoários, bacilos, parasitas entre outros desde 01/09/1993: Ante a incongruência de conteúdo entre referidos documentos, a parte autora foi intimada para ratificar ou retificar a Certidão de Tempo de Contribuição (Id 1808844695), para fins de indicar os períodos e fatores de risco aos quais laborou exposta, com vistas a corroborar as afirmações do PPP (Id 1808875148) juntado aos autos, sob pena desses períodos serem contabilizados como tempo de atividade comum.
No prazo assinalado, juntou PPP e LTCAT, porém não apresentou a Certidão requerida por este juízo.
Forçoso convir que a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição com reconhecimento de tempo de atividade especial impede o enquadramento da atividade desempenhada, nos períodos de 01/09/1993 a 31/01/1994 e de 07/03/1994 a 31/07/2015, como sujeita exposição a fatores de risco.
Nesse sentido, respectivos períodos não devem ser computados como de atividade especial até que a parte autora obtenha a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição.
Frisa-se que a parte autora não logrou em demonstrar nos autos a solução à pendência indicada.
Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, considero que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço amparado no art. 485, IV e Tema 629/STJ, do Código de Processo Civil.
Confirmo o deferimento do pedido de justiça gratuita.
CONDENO A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2.º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Juiz(a) Federal -
13/09/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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