TRF1 - 1006311-83.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006311-83.2023.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERINALVA BATISTA OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES - BA47431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta originalmente por ROSIMIRO FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSS, por meio da qual objetivava a concessão de benefício previdenciário.
Observo, no entanto, que a parte autora faleceu em 01/05/2024, conforme certidão de óbito no ID 2130660181, quando já em curso a presente demanda, e embora seja cediço que o benefício de incapacidade é intransmissível, não há como se ignorar eventuais efeitos patrimoniais decorrentes do ajuizamento deste feito.
Neste sentido, válida a transcrição do julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
RENDA MENSAL VITALÍCIA.
ART. 203 DA CARTA MAGNA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267-IX DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 C/C 265 DO CPC.
EFEITOS GERADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A MORTE DO AUTOR.
FALECIDO O BENEFICIÁRIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA É DEVIDO AOS ASCENDENTES DIREITO SUCESSÓRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FINS DE HABILITAÇÃO DOS PAIS DO DE CUJUS.
SENTENÇA REFORMADA.
CONTUDO NÃO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS EXIGÍVEIS É DE SE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS SUSPENSA A CUSTA DE JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Ao inválido e incapaz de prover o próprio sustento, assim como tê-lo provido por sua família, é devida a concessão de benefício assistencial de renda mensal vitalícia, com fulcro no art. 203 da Carta Magna, desde que comprovada a invalidez e o valor da renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Acaso este venha a falecer é devida a sucessão do direito ao benefício pelos ascendentes do mesmo, a teor do art. 43 c/c 265 do Código de Processo Civil. 2.
Procede a argüição dos efeitos gerados pela eventual procedência do pedido, considerando preenchidos os requisitos exigíveis para o seu deferimento, durante o intercurso compreendido entre a postulação do feito (1994) e o óbito (1998).
Efeitos para os quais poderiam se habilitar os pais do de cujus para fins sucessórios.
Razão pela qual merece reforma a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, IX do CPC. 3.
Neste ponto, com razão o ilustre Representante do Ministério Público.
Ainda que o benefício de assistência social seja intransmissível, por disposição legal, até a ocorrência do óbito não se pode ignorar a ocorrência possível, de efeitos patrimoniais diretamente decorrentes da existência desta ação.
Fato que por si só autoriza a apreciação do mérito da pretensão. 4.
Recurso provido para anular a sentença.
TRF/1ª R; 1ª Turma; AC 2000.01.00.081011-8/MG; Des.
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; Convocado: Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista; 1ª Turma; DJ 20/02/2006, p.13.
Passo, portanto, à análise do mérito da pretensão.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial verificou que a parte autora era portadora de Transtorno afetivo bipolar – episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID: F31.5); Transtornos dissociativos (de conversão) (CID: F44), e Transtorno de ansiedade generalizada (CID: F41.1), apresentando incapacidade total e definitiva para o exercício de quaisquer atividade laborativa.
O expert fixou a data de início da incapacidade em 31/08/2023.
No que se refere à qualidade de segurado e à carência legal, não há controvérsia a ser dirimida, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito dos herdeiros ao recebimento do benefício de pensão por morte, com fundamento na condição do falecido como segurado especial rural, conforme consta do processo administrativo registrado sob o ID 2159023624.
Assim, fixo a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez em 04/10/2023 - data de realização da perícia médica judicial, visto a DII fixada pelo perito ser posterior a DER/DCB.
Destaco que os herdeiros fazem jus às parcelas retroativas até o óbito (01/05/2024).
Por fim, é devida a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), uma vez que o próprio perito médico, em resposta ao quesito 11 do laudo pericial (ID 2052589655, pág. 04), atestou que o autor era dependente de assistência permanente de outra pessoa.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso relativos ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), valores que são devidos desde 04/10/2023 (data da perícia médica), até a data do óbito (01/05/2024).
Já tendo havido habilitação dos herdeiros, tais valores, de reflexo patrimonial, deverão ser pagos aos mesmos, nos termos da decisão de ID. 2149912857.
Deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, nos parâmetros acima indicados.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº. 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995).
Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº. 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora (cotas iguais) dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi/BA, (assinado digitalmente) Juíz(a) Federal -
21/07/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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