TRF1 - 1013962-69.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 11:44
Juntada de Informação
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16/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:23
Juntada de recurso inominado
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17/05/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013962-69.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIANNE SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IVONE RAMALHO DOS SANTOS - TO9850 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado (CID10 F31 - Transtorno Afetivo Bipolar).
Cumpre salientar, por oportuno, que embora tenha sido reconhecida a existência de impedimentos, o período de duração de seus efeitos reconhecido pelo perito no caso foi inferior a 2 anos, não se tratando, portanto, de impedimento de longo prazo passível de justificar a concessão do benefício consoante art. 20, § 10 da LOAS e tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 173.
Rejeito a impugnação à perícia judicial.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
15/05/2025 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a MAIANNE SOARES DA SILVA - CPF: *16.***.*24-30 (AUTOR)
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23/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 18:58
Juntada de impugnação
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07/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 14:40
Juntada de laudo de perícia médica
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08/02/2025 19:45
Juntada de manifestação
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05/02/2025 10:36
Perícia agendada
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29/01/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/12/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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15/11/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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14/11/2024 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 22:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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