TRF1 - 1028133-06.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/06/2025 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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14/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028133-06.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Nos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria, mas não foi apreciado pelo órgão julgador.
No caso em apreço, o que se observa é que as irresignações da parte embargante colimam a promoção de novo julgamento acerca de questão já debatida nos autos, sob alegação infundada de imperfeição do julgado, de modo a viabilizar sua alteração, ou melhor dizendo, a sua substituição por outro pronunciamento judicial que melhor se afeiçoe aos seus interesses.
Ora, inconformidade deste porte não se coaduna com os fins de embargos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente da construção pretoriana que o admite em excepcionais casos.
Demais disso, segundo a moldura do artigo 1.022 do CPC, o recurso em apreço, não se destina a promover a reapreciação do julgado, mas sim a útil e indispensável integração do provimento jurisdicional, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelos embargantes.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para REJEITÁ-LOS, à míngua dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:14
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:23
Juntada de contestação
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28/02/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/02/2025 22:23
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:49
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/01/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:48
Juntada de manifestação
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29/11/2024 10:58
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/10/2024 19:43
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/10/2024 18:40
Juntada de manifestação
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07/10/2024 17:55
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/08/2024 15:43
Juntada de manifestação
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24/07/2024 19:58
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/07/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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05/07/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/07/2024 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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