TRF1 - 1015638-54.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015638-54.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
F.
D.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO OLIVEIRA DA SILVA - PA26599 POLO PASSIVO:INSS - GERENTE EXECUTIVO BELÉM PARÁ e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 30/07/2024, conforme comprovante de protocolo colacionado na exordial.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
O Ministério Público Federal pugnou pela não intervenção no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi cumprido na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve a análise do benefício pelo INSS, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, revogo a medida liminar e denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas processuais dispensadas em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
11/04/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006087-86.2025.4.01.3500
Gilvando Lobo Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Honorato Ramos Kamenach
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 16:17
Processo nº 1000867-14.2024.4.01.9330
Bruno Reis Lopes
15A Vara Federal de Juizado Especial Civ...
Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 19:51
Processo nº 1011861-06.2025.4.01.3304
Ligia de Oliveira Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 14:27
Processo nº 1000157-57.2025.4.01.9330
Banco do Brasil SA
Zenilde Ferraz Santos
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 09:46
Processo nº 1002505-39.2024.4.01.0000
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Sucupira do Riachao
Advogado: Liana Clodes Bastos Furtado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 13:36