TRF1 - 1011861-06.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1011861-06.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA DE OLIVEIRA FREITAS REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o ressarcimento do saldo da conta do PASEP da parte autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese: a) a ausência da aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos; e b) a ocorrência de saques indevidos na conta individual do PASEP, cujos valores não teriam sido repassados.
D E C I D O. 1.
Da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil em relação aos supostos saques indevidos na conta individual – incompetência da Justiça Federal Abstraídas as demais questões de ordem processual, verifica-se, desde a leitura da petição inicial, que apenas parte dos pedidos formulados pode ser conhecida por este Juízo Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, a parte autora cumulou, em uma única demanda, pedidos dirigidos contra réus distintos, os quais, embora guardem conexão fática, não atraem, em sua integralidade, a competência absoluta da Justiça Federal.
No caso dos pedidos relativos aos alegados saques indevidos e ao consequente pleito de indenização por danos morais, verifica-se que o litígio diz respeito à suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP por parte do Banco do Brasil.
Nesse contexto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo o Banco do Brasil o gestor das contas do PASEP, a ele incumbe a responsabilidade pelos desfalques, saques indevidos ou ausência de atualização monetária dos saldos.
Transcrevo, por oportuno, a tese firmada no julgamento do Tema 1.150: EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. [...] (REsp 1.895.936/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Sessão, julgado em 13/09/2023) Assim, em relação ao pedido de ressarcimento decorrente dos alegados saques indevidos e consequente requerimento de indenização por dano moral, figura evidenciada a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para a apreciação do pleito.
Ressalte-se que a declaração de incompetência deste Juízo em nada obsta a formulação, pela parte autora, de nova ação perante a Justiça Comum Estadual, exclusivamente em face do Banco do Brasil, para apreciação das referidas pretensões. 2.
Da legitimidade passiva exclusiva da União em relação às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários – ilegitimidade do Banco do Brasil - Competência da Justiça Federal Diversamente do que se observa no item anterior, em relação à pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP mediante a aplicação dos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Banco do Brasil atua, nessa seara, apenas como agente executor das diretrizes fixadas pela União e pelos órgãos gestores do fundo, inexistindo, portanto, responsabilidade direta da instituição financeira.
Dessa forma, impõe-se a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo no tocante a esse pedido, devendo o feito prosseguir unicamente em face da União, que, na qualidade degestora das contribuições do fundo PASEP (art. 5º do Decreto 9.978/2019), detémlegitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a correção de saldo a ele referente, com a incidência dos expurgos inflacionários. 3.
Da improcedência liminar dos pedidos de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários e indenização por dano moral Consoante art. 332, parágrafo 1º, do CPC, o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação da parte ré, julgará liminarmente improcedente o pedido quando constatada, desde logo, a ocorrência de prescrição. É o que se verifica em relação aos pedidos de diferenças dos expurgos inflacionários dos planos econômicos e de indenização por dano moral.
No que tange ao pedido de ressarcimento decorrente dos expurgos inflacionários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.205.277/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: “[...] é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
Além disso, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do último crédito devido na conta vinculada: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS/PASEP.EXPURGOSINFLACIONÁRIOS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL.
ART. 1º DO DL 20.910/32.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1.
O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança deexpurgosinflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32.
Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2.
No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pelaprescrição,porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3.
Agravo regimental não provido. (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 976670 2007.02.64880-9, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2010.).
As Turmas Recursais da Primeira Região vêm decidindo no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 42,72% E 44,80%.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC) em razão da prescrição quinquenal.A União apresentou contrarrazões.Breve relato.
VOTO.Os requisitos de admissibilidade do presente recurso foram atendidos.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1205277/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos decidiu que é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP, objetivando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre os saldos das referidas conta, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (REsp 1.205.277/PB, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 01.08.2012).Conforme colocado na sentença o paradigma em questão tratou, inclusive, da mesma correção monetária objeto desta pretensão, qual seja, a incidência dos expurgos inflacionários de 42,72% e 44,80% sobre o saldo de conta do PIS/PASEP.
Sendo assim, considerando que entre a data do último índice invocado (abril/91) e a data da propositura da presente ação transcorreram mais de 05 (cinco) anos, forçoso é conhecer que a pretensão deduzida na inicial se encontra fulminada pela prescrição.O acolhimento da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.Custas recolhidas.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido. (AGREXT 1011449-88.2020.4.01.4100, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, PJe Publicação 07/10/2021.) PASEP.
PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
HIPÓTESE DIVERSA À DE DESFALQUE.
DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO POR FORÇA DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO RESP 1.205.277/PB.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE DEIXOU DE SER CREDITADA ÚLTIMA PARCELA ALMEJADA.
EXTINÇÃO PRESCRITIVA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
GISLAINE ELISA DA SILVA OLIVEIRA ajuíza ação contra a UNIÃO, alegando, em síntese, ser cadastrada no PASEP desde 1977 (inscrição 1.009.378.059-9).
Sucede, todavia, que, ao realizar o saque da conta vinculada respectiva, em 22/11/2017, deparou-se com o valor de R$ 570,87, o qual qualifica como defasado, inclusive por cálculos de contador, que apontou serem devidos R$ 13.570,20.
Indica que percentuais de atualização monetária foram aplicados de modo irregular, menores que o valor real da inflação.
Requer, portanto, a condenação da demandada ao pagamento do efetivamente cabível.2.
Recurso da parte autora, em face de sentença que pronunciou a prescrição.
Alega a recorrente que a sentença estaria em desacordo com jurisprudência pacificada.
Chama a atenção do juízo para o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de IRDR, determinou o sobrestamento de feitos com causa de pedir idêntica a esta, haja vista a necessidade de pacificar-se o entendimento a respeito do prazo prescricional, assim como do início de sua contagem, no que requereu a suspensão do presente processo até decisão definitiva do STJ.
Há contrarrazões.É o que comporta relatar.3.
Inicialmente, da detida análise da causa de pedir fatos e fundamentos jurídicos do pedido -, o que narra a parte autora seria a indevida aplicação de índices inflacionários, apontando diferenças que teriam sido expurgadas.
Em momento algum, relata a demandante a ocorrência de desfalques em sua conta vinculada do PASEP.3.1.
Frente ao acima constatado, retornam-se os olhos ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em 21 de março de 2021, no pedido de Suspensão em Incidentes de Demandas Repetitivas nº 71, sob a Presidência do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, ao determinar a suspensão de todos os processos, coletivos e individuais, em caráter nacional, fixou as seguintes questões jurídicas como objeto de investigação:- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 3.2.
Não há, portanto, similitude entre a determinação da Corte Superior e a questão aqui em debate.
A propósito, elucidativo o decidido no AgInt no REsp 1.885.941/DF.
Assim, rejeita-se o pedido de sobrestamento, passando-se ao enfrentamento do decidido pela instância de base.4.
Pois bem, no julgamento do RESp 1.205.277/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que `é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Por sua vez, a mesma Corte de Unificação do Direito Federal, em mais de uma oportunidade, destacou ser a data em que deixou de ser creditada a última parcela pleiteada o termo inicial do prazo prescricional (AgRG no AG 928.172, AgRG no AG 796.779 etc).4.1. 1.
Na situação em concreto, a parte autora aponta, como último índice inflacionário irregularmente aplicado o alusivo ao mês de agosto de 1990.
Assim, considerando-se o ajuizamento da demanda somente em 2020, notória a ocorrência do evento prescricional.
Desmerece, pois, reforma a sentença recorrida.5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.6.
Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa, ante a gratuidade da justiça. (AGREXT 1040726-88.2020.4.01.3700, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 04/08/2021.) No caso concreto, a parte autora pleiteia valores supostamente devidos entre os anos de 1987 e 1991.
Desse modo, considerando que a demanda foi proposta após mais de cinco anos da data do último crédito requerido, incide, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão, com fulcro no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
A mesma solução se impõe quanto ao pedido de indenização por danos morais em face da União, haja vista que os supostos fatos danosos ocorreram no mesmo período, submetendo-se, igualmente, ao prazo prescricional quinquenal. 4.
Dispositivo Diante do exposto: a) reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto aos pedidos de ressarcimento por saques indevidos na conta individual do PASEP e de indenização por danos morais deles decorrentes, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95; b) reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto ao pedido de recomposição do saldo da conta PASEP mediante aplicação de expurgos inflacionários, razão pela qual o excluo do polo passivo; c) pronuncio a prescrição da pretensão relativa ao pedido de ressarcimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários e de indenização por dano moral em face da União, e julgo liminarmente improcedentes tais pedidos, nos termos do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso, vista à parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
25/04/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019691-42.2024.4.01.3600
Douglas Michel de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Candido Nisvaldo Franca Coelho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 15:12
Processo nº 1020116-62.2025.4.01.3300
Jasmyn de Jesus Palma Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamile de Jesus Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 09:43
Processo nº 1000162-79.2025.4.01.9330
Isaias Carvalho Maia
Banco do Brasil SA
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:20
Processo nº 1006087-86.2025.4.01.3500
Gilvando Lobo Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Honorato Ramos Kamenach
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 16:17
Processo nº 1000867-14.2024.4.01.9330
Bruno Reis Lopes
15A Vara Federal de Juizado Especial Civ...
Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 19:51