TRF1 - 1001482-13.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:48
Juntada de manifestação
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11/07/2025 02:26
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/07/2025 15:36
Expedição de Documento RPV.
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07/07/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 11:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 22:50
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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06/06/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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06/06/2025 15:30
Juntada de Cálculos judiciais
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02/06/2025 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/05/2025 10:39
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001482-13.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA AZEVEDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O e DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei n. 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Para fins de preenchimento do requisito econômico, a família é definida como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20 § 1º da LOAS).
Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou o entendimento de que do cálculo da renda familiar deve ser excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário de titularidade de outro membro da família. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
A Lei n. 13.982/20 promoveu outras alterações na Lei n. 8.742/1993 (LOAS), que passou a prever expressamente que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo” (art. 20, § 14).
Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Depreende-se do laudo médico pericial realizado em 30/11/2024 (id. 2162473456), a constatação de que a parte autora é portadora de RETARDO MENTAL MODERADO (CID: F71).
Aferiu, ainda, que a incapacidade da parte autora é permanente e parcial, desde 29/11/2024, com base em laudo médico assistente (quesitos 4º e 5º), consignando a duração do impedimento igual ou superior a 02 (dois) anos (quesito 21 “b”).
Em relação à incapacidade temporária para concessão de benefício assistencial, a TNU submeteu a julgamento a questão, para saber se a incapacidade temporária pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
No Tema 173 da TNU, a tese foi assim fixada: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
No presente caso, o impedimento apresentado produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois anos).
Portanto, não é óbice à concessão do benefício assistencial.
Portanto, o requisito de deficiência encontra-se satisfatoriamente demonstrado nos autos.
Da renda familiar per capita.
No que toca ao requisito cumulativo para fins de concessão do amparo de prestação continuada, tem-se estudo social (id. 2167348327) a informação de ser o núcleo familiar da parte autora composta por ela, seus pais, irmã e sobrinho, com renda mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), proveniente do trabalho do genitor.
Infere-se, ainda, no laudo socioeconômico, o fato de a parte autora morar em uma casa alugada, de alvenaria, com 05 (cinco) cômodos e 01 (um) banheiro, em péssimo estado de conservação.
Relatou a assistente social que: “Residência alugada, pagando R$ 700,00, possui pouco móveis”.
Em relação à alimentação, os gastos mensais são de R$ 700,00 (setecentos reais) e recebe cesta básica do Lions Clube do Município.
Os gastos com moradia, água e luz são de: Aluguel R$ 700,00, Luz R$ 260,00 e Água R$ 130,00.
Os gastos com tratamento médico, consultas, exames e medicamentos são de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Portanto, conforme contexto fático, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo vigente.
Desse modo, analisadas as despesas da parte autora e o estado de sua moradia, ao ponto de estar em situação de desamparo econômico e social, tem-se como caracterizada a vulnerabilidade justificante do chamado do Estado para conferir, subsidiariamente, ao referido núcleo familiar, uma dignidade existencial mínima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) Implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB na DII, em 29/11/2024 (DII posterior à DER e data do ajuizamento da ação) e DIP em 01/05/2025; b) Pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros a contar da citação, descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis. c) Reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício assistencial ao deficiente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à CEAB/INSS implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
22/05/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*15-88 (AUTOR)
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22/05/2025 10:09
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 23:08
Juntada de impugnação
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07/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:35
Juntada de cumprimento de sentença
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05/02/2025 13:16
Juntada de contestação
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21/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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08/12/2024 10:10
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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21/08/2024 22:40
Juntada de manifestação
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21/08/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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19/08/2024 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 23:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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