TRF1 - 1016899-54.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2025 23:59.
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07/06/2025 08:23
Decorrido prazo de MIRIAN DE JESUS SOUZA DE CASTRO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:44
Publicado Sentença Tipo B em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1016899-54.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIRIAN DE JESUS SOUZA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAN DE JESUS SOUZA DE CASTRO - PA5742-B POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de "atualização de vínculos e remunerações", protocolado desde 19/11/2024, ainda sem resposta.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
O Ministério Público Federal requereu ulterior intimação após as informações da Autoridade Coatora.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, requereu seu ingresso na lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido administrativo de "atualização de vínculos e remunerações".
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi cumprido na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve a análise do pedido pelo INSS, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, revogo a medida liminar e denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas processuais dispensadas em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
15/05/2025 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 20:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 20:30
Revogada a Medida Liminar
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15/05/2025 20:30
Denegada a Segurança a MIRIAN DE JESUS SOUZA DE CASTRO registrado(a) civilmente como MIRIAN DE JESUS SOUZA DE CASTRO - CPF: *89.***.*70-30 (IMPETRANTE)
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11/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 15:00
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:47
Decorrido prazo de MIRIAN DE JESUS SOUZA DE CASTRO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN DE JESUS SOUZA DE CASTRO registrado(a) civilmente como MIRIAN DE JESUS SOUZA DE CASTRO - CPF: *89.***.*70-30 (IMPETRANTE)
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23/04/2025 13:12
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2025 13:12
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/04/2025 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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