TRF1 - 1007226-91.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS BATISTA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1007226-91.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO ASSIS BATISTA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SALVADOR/BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Observo que a autoridade impetrada, em suas informações noticiou a análise do requerimento administrativo que se encontrava pendente, circunstância que define a perda superveniente do interesse processual sob o aspecto da necessidade e utilidade do prosseguimento da ação.
Nessa linha de entendimento cabe a transcrição do seguinte precedente: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
LEI 10.520/2002.
FASE DE HABILITAÇÃO.
NULIDADES.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO WRIT.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1.
Impetrado mandado de segurança processado sem liminar, a autoridade impetrada reconheceu o vício apontado nos autos e anulou a decisão homologatória do pregão eletrônico antes mesmo da prolação da sentença, evidenciando a superveniente perda de objeto da impetração. 2.
Não remanesce interesse processual na impetração, pois foi anulado o pregão e renovado o exame das propostas, de modo que não mais subsiste o ato apontado coator.
O fato de ter sido declarada vencedora uma terceira licitante, que evidentemente não integra a lide, não é questão pertinente e passível de exame no presente writ para efeito de gerar interesse processual, seja da impetrante, seja da anterior vencedora do certame no exame do mérito da causa. 3.
Declarada a perda superveniente do interesse processual no mandado de segurança, com extinção do processo sem exame do mérito, prejudicadas a apelação e a remessa oficial. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5008435-85.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas pela impetrante, com exigibilidade suspensa, em face da AJG ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
Intimem-se.
Preclusa a instância recursal, arquivar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
22/05/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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03/04/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 13:36
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:07
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SALVADOR/BA em 24/03/2025 18:24.
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21/03/2025 22:06
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:41
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SALVADOR/BA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:22
Juntada de Informações prestadas
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14/02/2025 20:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 20:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 20:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 11:23
Juntada de outras peças
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11/02/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:25
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ASSIS BATISTA DA SILVA - CPF: *54.***.*67-34 (IMPETRANTE)
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06/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/02/2025 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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