TRF1 - 1000111-98.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000111-98.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYANNE BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de demanda proposta por Rayanne Batista Rodrigues dos Santos com o objetivo de assegurar a percepção de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, Noah Rhavi Rodrigues da Costa, em 17/9/2024.
Devido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, o benefício do salário-maternidade tinha a respectiva carência definida de forma distinta conforme o enquadramento da segurada.
O STF, no entanto, suprimiu quaisquer distinções entre categorias de segurados em matéria de carência para a obtenção de salário-maternidade, tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei 8.213/91 no julgamento da ADI 2.110/DF, cuja ementa restou assim redigida, na parte que interessa à demanda, transitado em julgado o acórdão respectivo em 24/10/2024: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
Na espécie, o extrato do CNIS relativo à demandante exibe anotação de vínculo como segurada facultativa entre 1/7/2024 e 31/7/2024.
Afastada a necessidade de integralização de carência por força do julgamento acima destacado, há que se reconhecer que a autora encontrava-se acobertada pelo período de graça de que cuida o art. 15, II, da Lei de Benefícios quando do nascimento do filho, em 17/9/2024.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade pelo período de 120 dias, com DIB em 17/9/2024 (data do parto) e DER em 26/9/2024, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, e o fato de haver pedido neste sentido, impõe-se a concessão da tutela de urgência, com fundamento nos arts. 4º da Lei 10.259/01 e 300 e seguintes do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo supramencionado, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
02/01/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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