TRF1 - 1021694-67.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 08:31
Decorrido prazo de LUZINETE SANTANA SILVA DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1021694-67.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUZINETE SANTANA SILVA DO NASCIMENTO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de ação previdenciária proposta por LUZINETE SANTANA DA SILVA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, com fundamento no direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do instituidor do benefício, Sr.
Alcides Mateus do Nascimento, falecido em 28/03/2021.
Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
Esse benefício é concedido independentemente do cumprimento de carência.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que o falecido somava períodos de atividade urbana e rural suficientes para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida, direito que, embora não exercido em vida, deveria ser reconhecido para fins de concessão do benefício de pensão por morte ora postulada.
Com o intuito de comprovar o alegado exercício de atividade campesina por parte do falecido instituidor da pensão, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: (a) Certidão de casamento dos genitores do falecido, celebrada em 21/09/1949, na qual seu pai, Manoel Alírio do Nascimento, é qualificado como lavrador; (b) Certidão de óbito do genitor, datada de 19/06/2006, também qualificando-o como lavrador; (c) Certidão de casamento do falecido com a autora, datada de 06/11/1982, qualificando-o como lavrador; (d) Certidão de nascimento do filho, Carlos Santana do Nascimento, nascido em 08/07/1983; (e) Certidão de nascimento do filho, Alcides Mateus do Nascimento Júnior, nascido em 18/08/1991; e (f) Certidão de casamento do filho, Orlando Santana do Nascimento, realizado em 28/07/2007.
Todavia, nenhum desses documentos guarda contemporaneidade com o período alegadamente laborado em meio rural, compreendido entre 21/10/1963 a 30/10/1977.
Ressalte-se, ainda, que as certidões de nascimento e de casamento dos filhos não indicam a profissão de lavrador atribuída ao falecido, razão pela qual carecem de valor probatório para os fins a que se destinam.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e responsável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
Por outro lado, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.352.721-SP, julgado em 16/12/2015), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a insuficiência do início de prova material, o que enseja falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc.
IV, CPC/15).
Com isso, fica a parte autora autorizada a propor nova ação, desde que reúna os elementos necessários a essa iniciativa, ou seja, desde que junte novos documentos que sirvam como início de prova material.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
23/05/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINETE SANTANA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*14-07 (AUTOR)
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04/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:49
Juntada de impugnação
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13/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:59
Juntada de contestação
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13/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:28
Juntada de emenda à inicial
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15/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/10/2024 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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