TRF1 - 1018689-73.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Chefe da AChefe da Agência da Previdência Social do Distrito de Icoaraci, Belém/PA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de NATANAEL RODRIGUES DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 21:24
Juntada de substabelecimento
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14/06/2025 16:39
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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04/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018689-73.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: NATANAEL RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA PRISCILA CORREA COSTA - PA29439 POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA ACHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM/PA SENTENÇA Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por NATANAEL RODRIGUES DE SOUSA contra suposto ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM-PA e em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, colimando provimento jurisdicional para compelir, em sede de liminar, que a requerida proceda ao julgamento do pedido administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, que requereu em 07 de dezembro de 2024, sem resposta até a data do ajuizamento da ação.
Pleiteou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do INSS e intimou o MPF para ofertar parecer, bem como determinou a emenda da inicial.
Ademais, determinou emenda à inicial para que fosse juntada aos autos declaração de hipossuficiência para subsidiar o exame do pedido de gratuidade judicial ou proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parte impetrante não Juntou a declaração de hipossuficiência, nem procedeu com o recolhimento das custas iniciais, portanto, não cumpriu com a determinação, deixando o prazo transcorrer in albis.
Relatados no essencial, passo a decidir.
Com efeito, a ausência de cumprimento de providência a cargo do Demandante, sob cujo interesse se desenvolve a demanda judiciária, importa na presumida destituição de utilidade do processo, razão por que deve ser imediatamente encerrado.
E nessa proposição se enquadra a conduta do Autor, que deixou de apresentar declaração de hipossuficiência, bem como de comprovar recolhimento das custas iniciais, não se desincumbiu de sua obrigação.
A falta de recolhimento das custas iniciais cria óbice intransponível ao prosseguimento da ação, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida imperiosa.
Neste sentido, dispõe o entendimento do Egrégio Tribunal Federal da 1° Região, que, apesar de citar a lei processual anterior, o código vigente mantém compreensão inalterada: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O pagamento das custas judiciais é ato indispensável ao regular processamento do feito.
A falta de seu recolhimento, no prazo fixado pelo juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
No caso, a autora foi intimada, por duas vezes, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, deixando, contudo, o prazo transcorrer in albis. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 2003.38.01.002155-3/MG; Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma. e-DJF1 de 20/04/2009, p. 269).
Pelo exposto, diante da inércia da parte autora em cumprir com as determinações judiciais, revogo a medida liminar e julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, I e IV ambos do NCPC., determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Indefiro a gratuidade judicial ante a ausência de declaração de hipossuficiência.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA),26/05/2025 Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
26/05/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:26
Gratuidade da justiça não concedida a NATANAEL RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *00.***.*41-21 (IMPETRANTE)
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26/05/2025 09:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Chefe da AChefe da Agência da Previdência Social do Distrito de Icoaraci, Belém/PA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:40
Juntada de manifestação
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11/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:05
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 17:24
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2025 13:12
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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03/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2025 17:17
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/04/2025 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 20:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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