TRF1 - 1001691-49.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001691-49.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BELARMINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LADY CUNHA DE OLIVEIRA - GO55891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO BELARMINO DOS SANTOS na qual requer a condenação do INSS à obrigação de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação.
A aposentadoria do trabalhador rural, pela regra do art.143 da Lei 8.213/1991, exige a associação do requisito etário à carência, devendo esta ser demonstrada através da comprovação do tempo de atividade rurícola, de acordo com a tabela progressiva do art.142 da citada lei, a partir do ano em que se completa a idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens).
Não há necessidade de que os requisitos sejam simultâneos, na esteira da jurisprudência pacífica sobre o tema.
Pois bem.
Em que pese haver nos autos início de prova material, fato é que a parte autora trabalhou no meio urbano, conforme informações contidas no CNIS (ID 2122189559).
Tais vínculos urbanos, que superam cento e vinte dias, fizeram com que a parte autora perdesse a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, §9º, da Lei 8.213/91.
Além do mais, o art. 39, I, da LBPS, exige que a carência seja cumprida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Súm. 54, TNU), ressalvada a hipótese de direito adquirido à aposentadoria (que não é o caso da parte autora).
A descontinuidade, admitida pela lei, deve obedecer ao disposto no art. 11, §9º, III, da LBPS, ou seja, somente pode ocorrer por período não superior a 120 dias por ano.
Em outros termos, não basta que o requerente possua mais de 180 meses trabalhados na condição de segurado especial. É preciso que o trabalho rural seja desenvolvido no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sem que haja perda da qualidade de segurado.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA. 1.
A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil". 2.
Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência. 3.
Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991. 4.
Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (STJ, REsp 1.375.300/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 01.03.2019).
Além disso, observa-se contradição na declaração do autor em relação ao seu vínculo rural.
Enquanto a Sra.
Erenilde declarou, por escrito (ID 2122189493), que o autor trabalhou em sua propriedade em parceria agrícola de 2014 a 2020, em audiência, o autor mencionou ter residido em sua terra por mais de 20 anos.
Essa discrepância entre a afirmação de Erenilde e o depoimento do autor enfraquece a argumentação sobre a existência de vínculo rural no período indicado, além de gerar questionamentos sobre a veracidade das informações prestadas.
Portanto, agiu corretamente o INSS ao denegar o benefício pleiteado.
Por fim, ressalto que a concessão da aposentadoria “híbrida” também é inviável no momento, já que a parte autora ainda não completou sessenta e cinco anos de idade (art. 48, §3º, LBPS, c/c art. 18, I, §1º, EC 103/2019).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
15/04/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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