TRF1 - 1000240-06.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/07/2025 14:46
Juntada de Informação
-
16/07/2025 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:23
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1000240-06.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIA DE SOUZA AGUIAR VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA AGUIAR VAZ - GO62554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora da sentença proferida nos autos, ao argumento de que houve omissão quanto ao pedido de complementação do laudo médico pericial.
De fato, não houve manifestação na sentença sobre tal pedido.
Ocorre que, no caso, o laudo pericial foi conclusivo quanto à natureza temporária da incapacidade da parte autora, decorrente das doenças apresentadas (espondilite anquilosante, fibromialgia, outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, dor articular, dor em membro).
Ademais, foi indicado o prazo de seis meses para melhor acompanhamento ortopédico, fisioterápico e prognóstico da doença.
Portanto, o laudo médico forneceu elementos suficientes para o julgamento, sendo desnecessária qualquer complementação do laudo ou juntada de novos documentos médicos.
Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, o qual analisou todo os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico, concluindo que a incapacidade da autora é temporária e não definitiva.
Isto posto, indefiro o pedido de complementação do laudo e de juntada de novos documentos e dou parcial provimento aos embargos, apenas para que tais esclarecimentos façam parte da fundamentação da sentença embargada, mantendo, no mais, todos os termos nela proferidos.
Prazo recursal na forma da lei.
Intime-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 22:36
Juntada de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000240-06.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIA DE SOUZA AGUIAR VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA AGUIAR VAZ - GO62554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/99, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
De acordo com o laudo pericial produzido no curso da ação, a autora é portadora de doenças (espondilite anquilosante, fibromialgia, outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, dor articular, dor em membro) que a incapacitam de forma total e temporária para o trabalho.
O perito médico fixou a data de início da incapacidade em 03/11/2022, pontuando que a incapacidade decorre do agravamento do quadro.
Estimou um prazo de seis meses de recuperação, a contar da data do exame técnico.
Cópia do CNIS anexada aos autos revela que a autora, após vínculo empregatício encerrado em 02/2009, reingressou ao RGPS em 03/2022, recolhendo como contribuinte individual, de 01/03/2022 a 31/07/2022, 01/09/2022 a 31/10/2022, 01/12/2022 a 31/12, 01/06/2023 a 31/07/2023, 01/09/2023 a 30/09/2023 e 01/04/2024 a 30/04/2024.
Assim, na data de início da incapacidade, a autora mantinha a qualidade de segurada, não havendo se falar em incapacidade preexistente ao reingresso.
Ademais, a espondilite anquilosante está prevista no rol das doenças graves que a lei dispensa o cumprimento da carência para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 151 da Lei 8213/91). É de rigor, à luz desse contexto fático e jurídico, o(a) restabelecimento/concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que se fazem presentes os requisitos legais exigidos.
Inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois não comprovada incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação profissional.
Fixo o termo final do benefício no prazo de seis meses, a contar da data do laudo pericial, conforme sugerido pelo perito e, ainda, em razão da possibilidade de melhora do quadro mediante tratamento médico/medicamentoso, medidas que devem ser buscadas pela parte autora.
Nada obsta que a parte autora requeira a prorrogação do benefício na via administrativa, antes do seu término, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, caso em que o INSS tem a obrigação legal de reavaliar (Recurso JEF n. 0005678-39.2018.4.01.3500, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Goiás, 12/08/2018), podendo, em caso de indeferimento, buscar novamente a via judicial.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de: a) determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado administrativamente, a partir da data do requerimento administrativo, o qual deverá ser mantido no mínimo até 28/09/2025, sempre respeitado o lapso de 60 dias entre a DCB e DDB, ficando o INSS cientificado de seu dever legal de reavaliara capacidade da parte autora, na hipótese de ser requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 10/11/2022), deduzidos eventuais valores pagos na via administrativa no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
A determinação contida na letra "a" deverá ser cumprida no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/05/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 12:10
Juntada de impugnação
-
21/05/2025 12:09
Juntada de manifestação
-
14/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 19:51
Juntada de contestação
-
08/04/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
07/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 14:15
Juntada de laudo pericial
-
27/03/2025 21:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LILIA DE SOUZA AGUIAR VAZ em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/02/2025 19:04
Juntada de aditamento à inicial
-
03/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 13:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 13:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 13:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 13:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
07/01/2025 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/01/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003070-30.2025.4.01.3504
Luiz do Amaral Neto
Banco Agibank S.A
Advogado: Maryana Araujo Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:35
Processo nº 1003986-70.2025.4.01.3308
Enesia Lemos da Anunciacao
Loteria Rosa Goncalves LTDA
Advogado: Cristiano Moreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 11:47
Processo nº 1011195-24.2024.4.01.3309
Kelbes Moreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leidiane Conceicao Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 10:14
Processo nº 1020609-61.2024.4.01.3304
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Silene Tavares da Silva Cerqueira
Advogado: Antonio Pereira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 09:35
Processo nº 1010936-13.2025.4.01.3400
Edson Augusto da Veiga
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 16:10