TRF1 - 1002063-04.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:01
Publicado Ato ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ASSIS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:14
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002063-04.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: ERIKA BARBOSA DE SOUSA - PA31446, KEILLA CARVALHO NASCIMENTO ASSIS - PA30715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *68.***.*68-15 DIB: 01/12/2022 DIP: 01.03.2024 DCB: DII: 01.12.2022 TC: Cidade de pagamento: BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
Nome MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ASSIS (*68.***.*68-15) Benefício Aposentadoria por incapacidade permanente DII (data de início da incapacidade) 01.12.2022 DIB (data de início do benefício) 01.12.2022 ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( ) data da perícia judicial - justificativa: ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa ( ) outra data - justificativa: DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) Não se aplica DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01.03.2024 RMI ( X ) 1 salário mínimo (segurado especial) ( ) 1 salário mínimo (segurado urbano) ( ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ a calcular R$ a calcular R$ Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juíz Federal -
26/05/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:27
Homologada a Transação
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29/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:53
Juntada de manifestação
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08/03/2025 22:19
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 00:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:10
Juntada de réplica
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30/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:51
Juntada de contestação
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14/08/2024 07:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:47
Juntada de laudo pericial
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09/07/2024 09:56
Perícia agendada
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28/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ASSIS em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:56
Juntada de manifestação
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14/05/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ASSIS - CPF: *68.***.*68-15 (AUTOR)
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14/05/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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11/05/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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11/05/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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11/05/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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09/05/2024 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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