TRF1 - 1027248-80.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027248-80.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCILO TEIXEIRA DE QUEIROZ e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Postula-se na presente ação a retroação da DIB de benefício previdenciário para 04/05/2022 (data anterior à vigência da Lei n. 14.331, de 05/05/2022), com o recálculo da renda mensal inicial (RMI) conforme as regras anteriores à alteração legislativa (sem divisor mínimo).
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data da concessão administrativa e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
Postula-se na presente ação a retroação da DIB de benefício previdenciário para 04/05/2022 (data anterior à vigência da Lei n. 14.331, de 05/05/2022), com o recálculo da renda mensal inicial (RMI) conforme as regras anteriores à alteração legislativa (sem divisor mínimo).
O benefício do autor (NB 212.054.211-7) foi requerido em 29/08/2024 e concedido em 29/08/2024 (DIB), com RMI de R$ 3.564,80 (carta de concessão nos autos).
Pela simulação da concessão administrativa do benefício (análise do direito em 04/05/2022), ficou demonstrado que a parte autora já teria implementado as condições necessárias para obtenção do mesmo benefício em 04/05/2022, portanto, antes da Lei nº 14.331/2022, conforme demonstrativo anexo no processo administrativo.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 103/2019 prevê que (com destaques): A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 de 28/03/2022, estabelece que (com destaques): Art. 222.
Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso: I - data de entrada do requerimento - DER; II - data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT; III - data do início da incapacidade - DII; IV - data do acidente; ou V - data do direito adquirido, em se tratando de aposentadorias programáveis, que poderá ocorrer na: a) data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; b) data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL; c) data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - DPE; ou d) data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício - DICB, na situação prevista no art. 234. § 1º O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I ao V do caput. § 2º O disposto no inciso V não altera a fixação da Data de Início do Benefício - DIB, que deverá ser na DER. § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do TRF1 (com destaques acrescidos): APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
CÁLCULO MAIS BENÉFICO.
RETROAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE. 1.
O autor formulou pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, mediante a retroação da data de início do benefício (DIB) à época em que preenchidos os requisitos de concessão, para fins de ser aplicada o benefício mais vantajoso, cujo salário de benefício seria mais benéfico. 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501/RS firmou o entendimento de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS. "(...) A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
Dá-se aplicação, assim, ao Enunciado 3599 da Súmula do Tribunal: "Ressalvada a revisão prevista em lei os 62RE 630.501/RS proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Sua redação está alterada em conformidade com o decidido no RE 72.509, em que foi destacado que o fato de o segurado "não haver requerido a aposentadoria não o faz perder seu direito".
Embora elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos, aplica-se a toda a matéria previdenciária, conforme já reconhecido por este tribunal por ocasião do julgamento do RE 243.415-9, relator o Min.
Sepúlveda Pertence:"(...) a Súmula se alicerçou em julgados proferidos a respeito da aposentadoria de funcionários públicos; mas a orientação que o verbete documenta não responde a problema que diga respeito a peculiaridade do seu regime e sim aos da incidência da garantia constitucional do direito adquirido". 3.
Trata-se de uma retroação hipotética da DIB, tendo em vista que "(...) os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito", ou seja, da realização do requerimento administrativo - direito potestativo do segurado. 4.
Sendo assim, a pretensão do autor encontra-se respaldada na tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser acolhido o pedido de retroação hipotética da DIB à data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, observada a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, qual seja, a Lei n. 8.213/1991. 5.
Condeno o Apelado ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, no importe de 1% ao mês a partir da citação válida até 30/06/2009, e segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir de 01/07/2009, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual do valor da condenação a ser apurado por ocasião da liquidação, incidente sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do presente Acórdão, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ. 6.
Apelação do autor a que se dá provimento. (AC 0001912-91.2006.4.01.3804, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 16/10/2018 PAG.) No presente caso, havia direito adquirido ao benefício conforme as regras anteriores à Lei nº 14.331/2022, a fim de obter o melhor benefício, em respeito ao princípio da aplicação da norma mais favorável ao segurado.
Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício antes de 05/05/2022 (Lei n. 14.331/2022), a parte autora faz jus à revisão pleiteada, para recálculo do benefício conforme a regra anterior à Lei 14.331/2022, nos termos do art. 3º, §2º, da EC n. 103/19. do art. 3º da Portaria PRES/INSS n. 450/20 e do art. 222, V, §§2º e 3º da IN INSS/PRES n. 128/2022 (direito adquirido), sem retroação da DIB.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: 1) revisar o benefício NB 212.054.211-7, mediante a aplicação da regra anterior à Lei n. 14.331/2022, com data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês corrente; 2) condenar o INSS a pagar as diferenças compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverá ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
05/12/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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