TRF1 - 1001939-57.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 15:05
Juntada de manifestação
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21/07/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO: 1001939-57.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANGELO MAXIMO MENEZES NAZARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECIR CALCA - MT5247/O e KATIA REGINA SANTANA NUNES - MT15510/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de pedido formulado por Sangelo Maximo Menezes Nazario para expedição de alvará judicial visando ao levantamento de valores depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal, em decorrência da rescisão de contratos de trabalho mantidos com as empresas Mato Grosso Bovinos S/A e BRF S/A.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, o levantamento dos valores do FGTS depende da comprovação de determinadas hipóteses legais, entre as quais figura a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
A liberação dos valores pelo agente operador, neste caso a Caixa Econômica Federal, está condicionada à apresentação de documentação que ateste o enquadramento da situação concreta nas hipóteses legalmente previstas.
No presente feito, a parte autora não juntou documentação suficiente para demonstrar o motivo da dispensa do vínculo empregatício que justificaria o saque do FGTS.
A ausência de elementos comprobatórios impede, neste momento, a análise do preenchimento dos requisitos legais.
Ressalte-se que compete à parte interessada o ônus de instruir adequadamente os autos, conforme os princípios da cooperação processual e da lealdade, previstos nos artigos 5º, 6º e 10 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível, para apreciação do pedido, que se comprove o motivo do desligamento laboral.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documento idôneo que comprove o motivo da rescisão contratual que fundamenta o pedido de levantamento dos valores do FGTS, a exemplo de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, anotações na Carteira de Trabalho, ou decisão judicial trabalhista, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de elementos essenciais.
CUIABÁ, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
22/05/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:47
Juntada de impugnação
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05/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 14:08
Juntada de contestação
-
04/02/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 22:45
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 03:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 16:52
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 20:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 20:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/03/2024 09:50
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 17:56
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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06/02/2024 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2024 14:35
Juntada de comprovante (outros)
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06/02/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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