TRF1 - 1026030-17.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026030-17.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ISIS MARINON e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91 ou do 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
No caso dos autos, o processo administrativo foi indeferido por alegado não cumprimento de exigência por parte da autor.
Não obstante, os documentos necessários para a análise dos períodos foram devidamente juntados no PA e justificada a impossibilidade de apresentação da CTPS física, ante seu extravio.
Destarte, o vínculo de 02/01/1976 a 30/01/1976 com a ASSOCIACAO DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL DE MT está devidamente comprovado pelo extrato CAGED juntado pela parte autora.
Além disso, trata-se de um único recolhimento e consta do CNIS a anotação do vínculo, embora somente com data de início em 02/02/1976.
Este o contexto, deve ser reconhecido.
Já o período de 02/07/1979 a 01/08/1995, laborado para o BANCO DO BRASIL S/A, está devidamente anotado no CNIS, sem pendências, devendo ser contabilizado.
Assim, conforme planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, computado o período reconhecido na presente sentença com os demais períodos constantes do CNIS, constata-se que em 29/07/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré a: a) averbar o período de 02/01/1976 a 30/01/1976 com a ASSOCIACAO DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL DE MT, como tempo de contribuição válido para fins de carência; b) implantar o benefício de Aposentadoria por Idade, com RMI calculada nos termos da legislação mais vantajosa vigente na data do implemento dos requisitos, com 29/07/2024 (DER) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; c) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverá ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
22/11/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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