TRF1 - 1001015-34.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 16:28
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 22:35
Juntada de recurso inominado
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13/06/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001015-34.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ULKOWSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O e DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Paulo Ulkowski em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor postula o reconhecimento do período de atividade rural de 1976 a 1985, exercida em regime de economia familiar, para fins de averbação no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS .
Alega que desde a infância exerceu atividade rural na propriedade da família, localizada em Marechal Cândido Rondon/PR, onde se cultivavam mandioca, milho, soja, trigo, batata e feijão, além de criação de gado, suínos e aves, com finalidade de subsistência familiar, sem a contratação de empregados.
Relata que deixou o campo em 1985, quando se mudou para a cidade e passou a exercer atividade urbana, constando este vínculo no CNIS.
A autarquia federal, em sede de contestação, sustenta a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que o autor possui vínculos urbanos posteriores, sem comprovação do retorno à atividade rural, e que não comprovou, de forma suficiente, o cumprimento da carência de 180 meses para fins de aposentadoria por idade híbrida, tampouco o exercício rural em período imediatamente anterior ao requerimento, requisito para a aposentadoria rural.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha.
Fundamentação Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural deve ser realizada mediante início de prova material contemporânea ao período alegado, sendo possível sua complementação por prova testemunhal.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 149, estabelece que é inadmissível o reconhecimento de tempo de serviço com base exclusivamente em prova testemunhal.
Nesse sentido, exige-se que os elementos documentais apresentados constituam um mínimo início de prova da efetiva atividade rural desempenhada no período reivindicado.
No caso concreto, apesar dos detalhados relatos constantes da petição inicial, do depoimento pessoal do autor e da oitiva de testemunha, verifica-se a ausência de início de prova material contemporânea aos anos de 1976 a 1985 que comprove o labor rural.
Embora tenham sido juntados documentos relacionados à propriedade rural da família, como matrícula de imóvel rural, certidão do INCRA e declarações de terceiros quanto à atividade rural, tais elementos, embora relevantes, não se mostram contemporâneos e específicos o suficiente para caracterizar, de forma autônoma e segura, o início de prova material do labor rural pessoalmente exercido pelo autor no período de 1976 a 1985.
Além disso, o extrato CNIS do autor revela vínculos urbanos a partir de 1985, sem qualquer registro de posterior retorno à atividade rural, o que impede o reconhecimento da continuidade ou retomada do labor campesino.
Dessa forma, não sendo admitido o reconhecimento do tempo rural exclusivamente com base na prova oral produzida, e ausente documentação contemporânea mínima exigida pela legislação previdenciária e jurisprudência consolidada, a pretensão não encontra respaldo jurídico.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por ausência de início de prova material contemporânea que comprove o efetivo exercício da atividade rural no período de 1976 a 1985.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
22/05/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ULKOWSKI - CPF: *55.***.*63-87 (AUTOR)
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27/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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27/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:52
Juntada de Ata de audiência
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23/01/2025 21:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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17/01/2025 17:34
Juntada de manifestação
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17/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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20/11/2024 08:04
Juntada de manifestação
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19/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 16:52
Juntada de impugnação
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05/09/2024 09:35
Juntada de contestação
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14/08/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
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18/06/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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17/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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17/06/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 21:28
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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