TRF1 - 1003790-03.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003790-03.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MEIRA SANTANA REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE DECISÃO Considerando que o valor da causa não ultrapassa o teto dos Juizados Federais de 60 (sessenta) salários mínimos, converto o rito para o do Juizado Especial Federal, em razão de sua competência absoluta (§ 3º c/c caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001[1]).
Dessa forma, proceda-se à redistribuição dos presentes autos para que conste como procedimento especial previsto nas Leis nº 9.099/95 e 10.259/01.
Intime-se.
Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. -
29/04/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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