TRF1 - 1009480-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 1009480-62.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAYANE BITTENCOURT DE BRITO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR(A) PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, em que a parte autora pleiteia: a) o reconhecimento de que preenche os requisitos para concessão de financiamento estudantil integral pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES); e (ii) a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na efetiva concessão do financiamento.
A autora alega que cumpre os requisitos previstos na Lei n. 10.260/2001 e nas regulamentações do FIES, especialmente em relação à renda familiar bruta per capita e ao desempenho acadêmico mínimo exigido pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Os réus ofertaram contestações.
Não houve liminar deferida, nestes autos, seja neste Juízo de primeiro grau, seja por força de agravo de instrumento processado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O caso foi submetido ao IRDR 72, junto ao TRF1, razão pela qual os autos permaneceram suspensos, por ordem da instância superior, para julgamento do incidente.
Julgado o IRDR 72 - TRF1, os autos tiveram sua suspensão levantada e vieram conclusos para julgamento. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a eventual tese de ilegitimidade passiva dos réus FNDE e CEF, sob o fundamento de que suas atribuições no âmbito do FIES seriam limitadas, sendo a União Federal, representada pelo Ministério da Educação (MEC), a responsável pela regulamentação e concessão do financiamento, reconheço não ser aplicável ao caso, conforme fundamentação adiante.
Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 72, julgado pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, restou fixado que: O FNDE é parte legítima para responder por demandas relacionadas ao FIES, na condição de agente operador, nos casos que envolvem contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE mantém legitimidade para integrar ações em que se discuta a validade das disposições regulamentares relacionadas ao processo seletivo, como as Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020.
A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, também possui legitimidade passiva, uma vez que atua como agente operador do programa no tocante à formalização dos contratos, o que é indispensável para a concretização dos financiamentos.
Portanto, rejeito eventuais preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelos réus.
Sobre eventual impugnação ao valor da causa, reafirmo que o art. 292, inciso II, do CPC, determina que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado.
No presente caso, o montante atribuído reflete com exatidão o interesse econômico da parte autora, que busca financiamento para o curso superior a qual está matriculada.
Ademais, como o valor supera o limite de 60 salários-mínimos, mantém-se a competência da Vara Federal Comum, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Por essas razões, rejeito eventual preliminar de impugnação ao valor da causa.
Examino o mérito.
Pois bem.
A controvérsia principal diz respeito à legalidade da utilização das médias das notas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como critério para a seleção de candidatos ao FIES, bem como à análise do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n. 10.260/2001 e suas regulamentações.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos.
A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
No caso dos autos, a parte autora comprovou preencher alguns dos requisitos exigidos pelo programa, como renda familiar bruta per capita inferior a três salários-mínimos, conforme demonstrado pelos documentos juntados à inicial.
Contudo, restou incontroverso que a parte autora não obteve pontuação suficiente no ENEM para ser classificada dentro do limite de vagas disponíveis para o curso pretendido, na IES indicada na peça inicial.
Tal circunstância inviabiliza o pleito, uma vez que o financiamento depende de prévia classificação no processo seletivo regulado pelas portarias do MEC.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020 não extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da parte autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, com base no precedente vinculante fixado no julgamento do IRDR n. 72, denego a segurança e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a legalidade da utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil pelo FIES.
Sem custas e honorários na forma da LMS.
Intimem-se.
Havendo apelações, intimem-se as partes para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data em que assinado eletronicamente. -
21/05/2025 15:23
Juntada de manifestação
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21/05/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/10/2024 12:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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09/09/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:50
Juntada de manifestação
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17/08/2024 17:46
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:20
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 08:27
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 09:37
Juntada de contestação
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01/08/2024 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 17:47
Juntada de manifestação
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08/03/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 11:23
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2024 19:19
Conclusos para decisão
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19/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/02/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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