TRF1 - 1005189-64.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 19:01
Juntada de Informação
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17/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 20:57
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:07
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005189-64.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDILA DA SILVA RONDON e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação proposta por Edila da Silva Rondon em face da Caixa Econômica Federal, alegando falha na prestação de serviços bancários relacionada à não disponibilização tempestiva de seu benefício previdenciário.
Sustenta que, na qualidade de pensionista do Governo Federal, tem o benefício mensal creditado em conta corrente mantida junto à instituição financeira ré, na agência 2018.
No final de janeiro de 2025, foi comunicada pela própria instituição sobre a alteração unilateral da agência para a de número 3276, sob a garantia de que não haveria prejuízo algum na movimentação da conta bancária, incluindo o uso do cartão.
Alega que, em 03 de fevereiro de 2025, ao tentar realizar o saque do benefício, foi informada da impossibilidade de acesso à conta, sendo encaminhada à nova agência, onde foi orientada a aguardar a resolução de uma “questão técnica” que impedia o crédito do valor.
A autora compareceu diariamente à agência entre os dias 03 e 06 de fevereiro de 2025, sem êxito, tendo o benefício sido creditado apenas no final do dia 06.
Argumenta que, diante da falha, ficou sem recursos para comprar medicamentos e atender às suas necessidades básicas, configurando situação de abalo moral, especialmente por tratar-se de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Informa que fará a juntada de prova documental e testemunhal oportunamente.
No presente caso, é incontroverso que houve atraso de três dias na liberação do benefício previdenciário da autora, em virtude de alteração procedida pela instituição bancária, fato que gerou transtornos à demandante.
Contudo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
O dano moral exige demonstração de ofensa grave à personalidade, violação a direitos da personalidade, ou exposição do consumidor a situação vexatória ou humilhante.
Não se pode confundir mero dissabor, desconforto ou aborrecimento cotidiano com violação passível de reparação civil.
No caso concreto, o transtorno narrado decorre de um atraso pontual e relativamente breve — de três dias —, solucionado pela própria instituição financeira sem que tenha havido qualquer agravamento ou exposição pública da autora.
Ademais, a ausência de resistência ou de qualquer impugnação pela parte ré evidencia a inexistência de controvérsia quanto ao fato, mas também reforça a ausência de conduta dolosa ou gravemente negligente.
O entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que, embora censuráveis, falhas eventuais na prestação de serviços bancários que não causem danos relevantes ou duradouros ao consumidor não ensejam indenização por dano moral, sendo consideradas meros aborrecimentos do cotidiano, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivo ou relevante repercussão pessoal.
Assim, ausentes os requisitos para a configuração do dano moral, não se justifica a condenação pretendida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
23/05/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a EDILA DA SILVA RONDON - CPF: *38.***.*19-15 (AUTOR)
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16/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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10/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/02/2025 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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