TRF1 - 1019552-96.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:31
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/06/2025 15:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de EDNA CRUZ SILVA em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:37
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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07/06/2025 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1019552-96.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Vitória da conquista, 26 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
26/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/05/2025 09:28
Expedição de Documento RPV.
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26/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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24/05/2025 19:46
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2025 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA CRUZ SILVA - CPF: *52.***.*60-35 (AUTOR)
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09/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 22:40
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:16
Juntada de informação
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28/02/2025 14:03
Juntada de laudo de perícia social
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18/02/2025 12:16
Juntada de Informação
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13/02/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:26
Juntada de manifestação
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23/01/2025 17:13
Juntada de contestação
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08/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:52
Juntada de laudo de perícia médica
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09/12/2024 14:09
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 15:17
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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02/12/2024 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2024 22:26
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2024 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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