TRF1 - 1003784-02.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:58
Juntada de Informação
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23/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE DURANTI em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:32
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003784-02.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000150-75.2023.8.11.0098 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE ANDRADE DURANTI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO - MT10362-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003784-02.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA APARECIDA DE ANDRADE DURANTI Advogado do(a) APELADO: FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO - MT10362-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003784-02.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA APARECIDA DE ANDRADE DURANTI Advogado do(a) APELADO: FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO - MT10362-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 25/06/1962, preencheu o requisito etário em 25/06/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 19/10/2022 (DER).
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 2023 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: inventário de partilha de 2013, constando os pais da autora como agricultores; escritura pública de inventário e partilha de 2014, constando a autora e o cônjuge como herdeiros de imóvel rural; matrícula de imóvel de 2018, constando o cônjuge como agricultor; certidão de casamento, celebrado em 29/09/1984, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidão de nascimento da filha, ocorrido em 30/04/1986, sem menção à profissão dos pais; fichas de matrícula e histórico escolar da filha; notas fiscais de compra de vacina bovina em nome do pai da autora, de 1999 a 2008; CCIR de 2000 a 2009 em nome do genitor da autora; título de propriedade, sob condição resolutiva, emitido para o genitor da autora em 1992; matrícula de imóvel rural de 2012 constando o genitor da autora como proprietário; escritura pública de inventário e partilha do espolio da mãe da autora, de 2014, em que consta a autora e o cônjuge como herdeiros; e carteira de trabalho digital sem vínculos trabalhistas.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, inventário de partilha de 2013, constando os pais da autora como agricultores; matrícula de imóvel de 2018, constando o cônjuge como agricultor; certidão de casamento, celebrado em 29/09/1984, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; CCIR de 2000 a 2009 em nome do genitor da autora; título de propriedade, sob condição resolutiva, emitido para o genitor da autora em 1992; matrícula de imóvel rural de 2012 constando o genitor da autora como proprietário; e escritura pública de inventário e partilha do espolio da mãe da autora, de 2014, em que consta a autora e o cônjuge como herdeiros, constituem início razoável de prova material do labor exercido pelo autor durante o período de carência.
Em que pese o INSS alegar que a certidão de casamento da autora e as certidões de nascimento de seus filhos, quando desacompanhadas de documentos comprobatórios do labor rural, ainda que nelas conste endereço rural ou a qualificação de lavrador, não podem ser utilizadas como início de prova material, verifica-se que tais documentos possuem fé-pública, podendo, assim, comprovar a atividade rurícola da parte autora.
Quanto à alegação do INSS de que os documentos relativos ao "Sítio Boa Sorte" (CCIR, cópia de título de propriedade emitido pelo INCRA e cópia de matrícula) não podem ser utilizados em favor da autora, tendo em vista que todos esses documentos estão em nome de seu genitor, pois a propriedade pertencia a ele, verifica-se também constatado o início de prova material de atividade rural pela autora diante dos documentos em seu nome e do cônjuge, a partir 1984, e daqueles em nome do genitor (a partir dos 12 anos).
Tais documentos sugerem origem familiar rurícola e manutenção dessa atividade após o casamento, conforme regras de experiência comum, constituindo início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente em regime de economia familiar.
O início de prova material foi corroborado pela prova oral, restando consignado na sentença que: a testemunha Dorvalino Rosa Floriano relatou que a autora mora no sítio com o marido.
Que os irmãos da autora moram no mesmo sítio, mas em outra casa.
Que o marido dela trabalha no sítio, e que ele sempre trabalhou no campo.
Que conhece a autora há trinta anos.
Que eles têm vaca e tiram leite.
Que o imóvel de 31 alqueires pertencia ao pai da autora e foi divido entre os irmãos.
O informante Amauri da Silva Brumate, em juízo relatou: Que é vizinho da autora, que a conhece há trinta anos, que a dona Maria mora nesse sítio que era do pai dela, que faleceu e ficou para os irmãos de herança, que são seis irmãos.
Que eles possuem cerca de cinquenta cabeças de gado.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (19/10/2022), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dos pedidos subsidiários No caso, não ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, tendo em vista que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data do ajuizamento da ação e da apresentação do requerimento administrativo.
A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Também não assiste razão ao INSS no que tange à imposição judicial de apresentação de autodeclaração, pois se trata de procedimento a ser realizado na esfera administrativa, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Portaria 450/2020.
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa dessa diretriz, devendo ser ajustada de ofício.
CUSTAS PROCESSUAIS O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
No caso, não cabe a declaração de isenção de custas à autarquia, diante da alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020 no artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n° 7.603/2001, que deixou de conferir isenção de custas à União no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ.
Devem ser mantidos da forma como restaram arbitrados na sentença.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e ajusto, de ofício, os encargos moratórios, nos termos explicitados acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003784-02.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA APARECIDA DE ANDRADE DURANTI Advogado do(a) APELADO: FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO - MT10362-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sustentando ausência de início razoável de prova material do efetivo exercício de atividades campesinas pela parte autora.
A parte autora, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte autora apresentou início de prova material idônea, corroborada por prova testemunhal, suficiente à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido; e (ii) se a sentença merece adequação quanto aos encargos moratórios. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheceu-se da apelação. 4.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período correspondente à carência do benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5.
A parte autora, nascida em 25/06/1962, completou 55 anos em 25/06/2017 e apresentou requerimento administrativo em 19/10/2022.
Juntou aos autos diversos documentos demonstrando vínculo rural próprio, do cônjuge e do genitor, como inventários, certidões, matrículas de imóvel rural, CCIRs e notas fiscais relativas a atividade agropecuária. 6.
Os documentos, datados de período anterior e contemporâneo à carência legal exigida, constituem início razoável de prova material, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e orientação consolidada do TRF1. 7.
O início de prova material foi reforçado pela prova oral colhida em juízo, cujos testemunhos confirmaram o labor rural contínuo da autora e sua família em regime de economia familiar, com criação de gado e cultivo agrícola, sem contratação de empregados ou uso de maquinário. 8.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo. 9.
Inexistência de prescrição quinquenal reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo legal entre a data do requerimento administrativo e a propositura da ação. 10.
A eventual compensação de valores pagos indevidamente ou de benefícios inacumuláveis deverá ser analisada em sede de cumprimento de sentença. 11.
A exigência de autodeclaração rural é matéria de âmbito administrativo, não competindo ao Judiciário sua imposição. 12.
A sentença divergiu da sistemática fixada no julgamento do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, devendo ser ajustada para fixar: (i) correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021; e (ii) aplicação exclusiva da taxa SELIC após essa data, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 13.
Não é cabível a isenção de custas ao INSS na Justiça Estadual de Mato Grosso, diante da revogação da norma estadual anteriormente vigente pela Lei nº 11.077/2020. 14.
Mantidos os honorários fixados na sentença, majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 15.
Apelação não provida.
Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea. 2.
O conjunto documental pode ser composto por registros em nome do cônjuge e ascendentes, desde que evidenciem a manutenção de atividade rural em regime de economia familiar. 3.
A fixação dos encargos moratórios deve observar os parâmetros definidos no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e no art. 3º da EC 113/2021. 4.
O INSS não é isento de custas processuais na Justiça Estadual de Mato Grosso, ante a revogação da legislação estadual que concedia tal isenção." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º; 49; 55, § 3º; 106; 142.
Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 1.025.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Lei Estadual nº 11.077/2020 (MT).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STF, RE 870.947/SE, Plenário, j. 20/09/2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção, j. 22/02/2018 (Tema 905); TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Reis, j. 26/03/2024; TRF1, AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Des.
Fed.
Francisco de Assis Betti, j. 28/05/2020.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/05/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/05/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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07/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:37
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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28/02/2025 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 09:50
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/02/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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