TRF1 - 1024758-94.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:58
Juntada de Informação
-
23/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:21
Juntada de manifestação
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27/05/2025 13:32
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024758-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009540-51.2023.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HELENI MARIA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024758-94.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: HELENI MARIA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte (artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91).
Em suas razões, o recorrente argui, em preliminar, o reconhecimento da coisa julgada e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da condição de segurado especial do falecido na data do óbito.
Subsidiariamente, requer: Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024758-94.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: HELENI MARIA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Coisa Julgada Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A jurisprudência desta Turma entende que, em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado (TRF1, 0048307-72.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma.
PJe 28/02/2024; TRF1, AC 1004637-45.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/04/2024; TR1, AC 1000834-30.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 08/07/2024).
Na espécie, verifica-se que a parte autora já havia ajuizado demanda anterior nos autos nº 0006623-91.2014.8.11.0007/MT.
Ocorre que, posteriormente, foi protocolado novo requerimento administrativo em 14/06/2023, acompanhado de documentos adicionais, especialmente a sentença proferida no processo nº 005667-48.2020.8.11.0007 (Processo nº 1028318-15.2022.4.01.9999 – Nona Turma do TRF1), transitada em julgado, a qual reconheceu o exercício de atividade rural da autora, em regime de economia familiar, no período de 1981 a 2014, e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada, pois a presente ação fundamenta-se em novos elementos fáticos e probatórios, distintos daqueles analisados no processo nº 0006623-91.2014.8.11.0007/MT.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 10/07/2014 (fl. 25, ID 429059428).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
A certidão de casamento, celebrado em 28/12/1974, comprova a condição de dependente da parte autora (fl. 23, ID 429059428).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso em questão, foram anexados aos autos diversos documentos, dentre os quais se destacam: a certidão de casamento do falecido (fl. 23), a certidão de óbito do falecido (fl. 25), a CTPS do falecido (fls. 133/134), CNIS do falecido (fl. 140) e a sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 1981 a 2014 (fls. 63/72).
A certidão de casamento, ao qualificar o falecido como "lavrador", constitui início de prova material de sua atividade rural, circunstância que é corroborada pela ausência de vínculos urbanos tanto na CTPS quanto no CNIS, além da repetição dessa qualificação na certidão de óbito.
Ademais, a sentença transitada em julgado, que reconheceu o exercício de atividade rural pela autora no período de 1981 a 2014, também se apresenta como início de prova material, reforçando a condição de trabalhador rural do falecido.
De acordo com as regras de experiência comum, a qualificação de um cônjuge como lavrador pode ser estendida ao outro, o que fortalece a alegação de que o instituidor da pensão também exerceu atividade rural.
Ressalta-se que a prova testemunhal, devidamente colhida, corroborou esse conjunto probatório, confirmando o exercício de atividade rural pelo falecido antes de seu falecimento.
O fato do falecido possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural.
Por fim, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1115 do Superior Tribunal de Justiça, "o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural".
No presente caso, embora a propriedade ultrapasse, de maneira mínima, o limite estabelecido pela legislação, constata-se que a família utilizava apenas uma parte da terra para atividades relacionadas à extração de leite, mantendo um número reduzido de bovinos e comercializando o produto por meio de carroça.
Dessa forma, permanece caracterizado o regime de economia familiar, independentemente da extensão total da propriedade.
Dessa forma, a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que restaram devidamente comprovados o óbito do instituidor, sua qualidade de segurado e a condição de dependente da requerente.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Honorários advocatícios e custas processuais Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução.
Não cabe a declaração de isenção de custas à autarquia, diante da alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020 no artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n° 7.603/2001, que deixou de conferir isenção de custas à União no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024758-94.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: HELENI MARIA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 10/07/2014.
CÔNJUGE.
SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
DOCUMENTOS NOVOS.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte com fundamento nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada.
No mérito, sustentou a inexistência de comprovação da condição de segurado especial do falecido à época do óbito. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação ajuizada estaria acobertada pela coisa julgada decorrente de demanda anterior com o mesmo pedido e causa de pedir; e (ii) saber se restam preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte à autora, especialmente quanto à comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício à data do óbito. 3.
A jurisprudência desta Turma entende que, em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado (TRF1, 0048307-72.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma.
PJe 28/02/2024; TRF1, AC 1004637-45.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/04/2024; TR1, AC 1000834-30.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 08/07/2024). 4.
Na espécie, verifica-se que a parte autora já havia ajuizado demanda anterior nos autos nº 0006623-91.2014.8.11.0007/MT.
Ocorre que, posteriormente, foi protocolado novo requerimento administrativo em 14/06/2023, acompanhado de documentos adicionais, especialmente a sentença proferida no processo nº 005667-48.2020.8.11.0007 (Processo nº 1028318-15.2022.4.01.9999 – Nona Turma do TRF1), transitada em julgado, a qual reconheceu o exercício de atividade rural da autora, em regime de economia familiar, no período de 1981 a 2014, e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada, pois a presente ação fundamenta-se em novos elementos fáticos e probatórios, distintos daqueles analisados no processo nº 0006623-91.2014.8.11.0007/MT. 5.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 6.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 10/07/2014 (fl. 25, ID 429059428). 7.
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
A certidão de casamento, celebrado em 28/12/1974, comprova a condição de dependente da parte autora (fl. 23, ID 429059428). 8.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). 9.
No caso em questão, foram anexados aos autos diversos documentos, dentre os quais se destacam: a certidão de casamento do falecido (fl. 23), a certidão de óbito do falecido (fl. 25), a CTPS do falecido (fls. 133/134), CNIS do falecido (fl. 140) e a sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 1981 a 2014 (fls. 63/72). 10.
A certidão de casamento, ao qualificar o falecido como "lavrador", constitui início de prova material de sua atividade rural, circunstância que é corroborada pela ausência de vínculos urbanos tanto na CTPS quanto no CNIS, além da repetição dessa qualificação na certidão de óbito.
Ademais, a sentença transitada em julgado, que reconheceu o exercício de atividade rural pela autora no período de 1981 a 2014, também se apresenta como início de prova material, reforçando a condição de trabalhador rural do falecido.
De acordo com as regras de experiência comum, a qualificação de um cônjuge como lavrador pode ser estendida ao outro, o que fortalece a alegação de que o instituidor da pensão também exerceu atividade rural. 11.
Ressalta-se que a prova testemunhal, devidamente colhida, corroborou esse conjunto probatório, confirmando o exercício de atividade rural pelo falecido antes de seu falecimento. 12.
O fato do falecido possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. 13.
Conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1115 do Superior Tribunal de Justiça, "o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural".
No presente caso, embora a propriedade ultrapasse, de maneira mínima, o limite estabelecido pela legislação, constata-se que a família utilizava apenas uma parte da terra para atividades relacionadas à extração de leite, mantendo um número reduzido de bovinos e comercializando o produto por meio de carroça.
Dessa forma, permanece caracterizado o regime de economia familiar, independentemente da extensão total da propriedade. 14.
Dessa forma, a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que restaram devidamente comprovados o óbito do instituidor, sua qualidade de segurado e a condição de dependente da requerente. 15.
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado. 2.
A qualificação de lavrador em documentos oficiais constitui início de prova material da condição de segurado especial, podendo ser corroborada por prova testemunhal. 3.
A residência urbana ou a dimensão da propriedade não descaracterizam, por si sós, o regime de economia familiar.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, I, 74 a 79, 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; STJ, Tema Repetitivo 1115; TRF1, 0048307-72.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma.
PJe 28/02/2024; TRF1, AC 1004637-45.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/04/2024; TR1, AC 1000834-30.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 08/07/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/05/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:36
Conhecido o recurso de ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - CPF: *99.***.*89-50 (ADVOGADO) e não-provido
-
19/05/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 13:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 10:58
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 06:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:56
Processo Reativado
-
27/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:56
Juntada de arquivo de vídeo
-
27/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
26/03/2025 16:55
Juntada de Informação
-
26/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
-
07/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
09/12/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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