TRF1 - 1076756-22.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1076756-22.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINELIA DE MATOS CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada por Edinelia de Matos Campos, na qualidade de representante (guardiã) de Ana Vitória de Matos Miranda, CPF *31.***.*27-66, Hillari de Matos Miranda, CPF *31.***.*11-80, e Riana de Matos Miranda, CPF *31.***.*13-24, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de Naiane de Matos Campos Simas.
Houve, assim, erro no cadastro das partes por ocasião da protocolização da petição inicial, de modo que a autuação deve ser retificada, a fim de constar as referidas menores no polo ativo, representadas por sua avó, titular das respectivas guardas provisórias.
Retifique-se a autuação nos termos acima.
Outrossim, a procuração acostada aos autos foi outorgada pela referida representante em nome próprio (ID 2162820506).
De igual forma, o requerimento administrativo referente ao benefício de pensão por morte ora postulado foi apresentado em nome de Edinélia de Matos Campos (e não das menores), razão pela qual foi indeferido por ausência de documentação comprobatória da dependência econômica (ID n. 2162820183).
Assim, intimem-se as autoras para, no prazo de 15(quinze) dias e sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, regularizarem as respectivas representações processuais, acostando aos autos instrumento de mandato no qual constem como outorgantes, representadas por sua guardiã.
Outrossim, deverão juntar ainda documento comprobatório do requerimento administrativo apresentado em seus nomes e/ou respectivo indeferimento.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
10/12/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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