TRF1 - 1000984-19.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1000984-19.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIA SANTOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade, com o reconhecimento de vínculo empregatício registrado de forma extemporânea em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Para tanto, pleiteia que seja considerado o vínculo laboral mantido com a empresa Silvestre de Oliveira Santana, no período de 08 de novembro de 2017 a 03 de outubro de 2022, conforme reconhecido em sentença proferida pela Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista, inclusive aquela que homologa acordo entre as partes, constitui início razoável de prova material do tempo de serviço, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que lastreada em elementos que comprovem o efetivo exercício da atividade laboral no período indicado ou seja corroborada por outras provas constantes nos autos (AgRg no AREsp 333.094/CE, DJe de 20/03/2014).
Nesse mesmo sentido o Tema Repetitivo nº 1.188 do STJ estabelece que: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e os demais documentos decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que corroborem os fatos alegados e demonstrem o exercício de atividade no período que se pretende reconhecer na esfera previdenciária, salvo em casos de força maior ou caso fortuito." Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos contemporâneos ao vínculo empregatício, tais como contracheques, termo de rescisão contratual, extratos do FGTS, dentre outros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
10/01/2025 20:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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