TRF1 - 1086694-46.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/07/2025 12:07
Juntada de Informação
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23/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de AGNALDO ANGELO MESQUITA em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:32
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086694-46.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086694-46.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:AGNALDO ANGELO MESQUITA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA PORTELLA BARBOSA SOUZA DA SILVA - RJ177289-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086694-46.2021.4.01.3300 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: AGNALDO ANGELO MESQUITA Advogado do(a) APELADO: DEBORA PORTELLA BARBOSA SOUZA DA SILVA - RJ177289-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e reconheceu a nulidade do ato administrativo que determinou a devolução de valores percebidos a título de correção da vantagem pecuniária prevista no art. 192, inciso II, da Lei n. 8.112/1990.
Contesta, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, argumentando que o servidor possui rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda, critério objetivo adotado pelo STJ para caracterizar hipossuficiência.
Sustenta que a simples declaração de pobreza não é suficiente, podendo ser afastada com base em prova documental.
De forma subsidiária, pleiteia a concessão da gratuidade parcial.
No mérito, afirma a possibilidade de a Administração Pública revisar e anular seus próprios atos ilegais, com base no art. 114 da Lei n. 8.112/1990 e nas Súmulas 346 e 473 do STF.
Aduz que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos ao erário, conforme arts. 876 e 884 do Código Civil, bem como o art. 46 da Lei n. 8.112/1990.
Cita o Tema 1009 do STJ, segundo o qual valores recebidos por erro operacional da Administração são repetíveis, salvo demonstração de boa-fé objetiva pelo servidor, o que alega não se verificar no caso concreto.
Alega, ainda, que o desconto em folha de pagamento é a forma prioritária e menos onerosa de restituição, prescindindo da anuência do servidor, desde que haja prévia comunicação, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086694-46.2021.4.01.3300 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: AGNALDO ANGELO MESQUITA Advogado do(a) APELADO: DEBORA PORTELLA BARBOSA SOUZA DA SILVA - RJ177289-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia envolve o desconto em folha de valores indevidamente recebidos por servidor público aposentado, após a instauração do processo administrativo n. 50605.002634/2019-84, cuja decisão administrativa determinou o ressarcimento ao erário do montante de R$ 10.790, 56 a ser descontado mensalmente em seus proventos.
A sentença não merece reforma.
A princípio, não conheço do pedido de revogação da gratuidade de justiça, porquanto não houve, nos autos, pedido nesse sentido, tampouco o deferimento do benefício.
No mérito, consoante consignado na sentença ora recorrida, “não há dúvida de que os valores recebidos sob a rubrica referente à vantagem pecuniária prevista no art. 192, II, da Lei n. 8.112/1990, referentes ao período de 01/01/2017 a 30/06/2019 são devidos, sendo certo que houve equívoco no cálculo da verba, a qual deveria considerar apenas o salário base do autor (ID 913946666 – Pág. 3/7), entretanto, foi realizada tomando em conta todos os proventos contidos na sua aposentadoria”.
Ademais, pontuou-se que, “dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o erro no cálculo da gratificação se repetiu com outros servidores, razão pela qual foi realizado o ajuste dos parâmetros utilizados para o cálculo, sendo encontrada a diferença que gerou a cobrança dos valores para reposição ao erário (ID 913946666 – Pág. 16/17), nos termos da Nota Técnica n. 20/2019/SGP – CAF-BA/CAF-BA/SER – BA (ID 913946666 – Pág. 21/22)”.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de erro operacional da Administração, para o qual não concorreu o servidor.
Aliás, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a boa-fé do servidor no recebimento de valores que lhe são pagos espontaneamente pela Administração é presumida, não lhe sendo exigível qualquer prova adicional a esse respeito, o que, aliás, seria praticamente impossível (prova diabólica).
Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer a boa-fé do autor no caso concreto, especialmente porque não há qualquer evidência de má-fé na sua conduta.
No tocante à restituição de valores pagos em decorrência de erro operacional da Administração, cabe consignar que o art. 53 da Lei n. 9.784/1999 permite à Administração a anulação de seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou a sua revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando-se os direitos adquiridos.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 138), de que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (RE 594.296, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, repercussão geral, DJe-030 de 13/02/2012).
A despeito de tal previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, embora possível a repetição de valores pagos erroneamente pela Administração, o art. 46 da Lei n. 8.112/90 comporta interpretação, devendo-se levar em consideração princípios tais quais o da segurança jurídica, o qual tutela o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nos casos de interpretação errônea de lei pela Administração Pública, o c.
Tribunal Superior firmou a orientação jurisprudencial, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 531), de que a boa-fé do servidor público é presumida ante a criação de uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede, por consequência, a realização do desconto dos mesmos (REsp 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012).
Em momento posterior, contudo, a colenda Corte submeteu a julgamento os REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL para analisar a abrangência do Tema 531, no que se refere à devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Assim, por ocasião do julgamento do Tema 1009, também na sistemática dos recursos repetitivos, o e.
STJ entendeu que, nos casos de erro operacional, a devolução dos valores indevidamente recebidos está condicionada à análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao preceito do art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (sublinhei) 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (STJ, REsp 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/05/2021.) Na oportunidade, convém destacar que, no julgamento da referida controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a modulação dos efeitos da decisão se fazia necessária em respeito à segurança jurídica e ao interesse social que permeia a questão sob exame.
Assim, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
Enfim, conforme consignado acima, verifica-se que a situação se trata de erro operacional da Administração Pública e que, ainda que a ação tenha sido distribuída em novembro de 2021, há reconhecimento da boa-fé objetiva da parte autora no recebimento dos valores.
Nesse caso, conforme Tema 1.009/STJ, não há dever de restituição de valores ao erário.
Por derradeiro, como bem decidiu o juízo de origem, "sendo nulo o ato administrativo que determinou a repetição de indébito, devem devolvidos ao autor os valores retidos a este título, considerando que não se mantém o motivo dos descontos".
Não há que se falar em enriquecimento ilícito decorrente da adoção desse entendimento.
Como se vê, a sentença deve ser confirmada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086694-46.2021.4.01.3300 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: AGNALDO ANGELO MESQUITA Advogado do(a) APELADO: DEBORA PORTELLA BARBOSA SOUZA DA SILVA - RJ177289-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e reconheceu a nulidade do ato administrativo que determinou a devolução de valores percebidos a título de correção da vantagem pecuniária prevista no art. 192, inciso II, da Lei n. 8.112/1990. 2.
A autarquia recorrente sustenta a legalidade do ressarcimento ao erário, argumentando que a reposição decorre de erro operacional da Administração Pública. 3.
Nos termos do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, a Administração pode anular atos eivados de ilegalidade, respeitados os direitos adquiridos.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 138 da repercussão geral, firmou entendimento de que o desfazimento de atos administrativos deve ser precedido de regular processo administrativo quando houver efeitos concretos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 531 de que a Administração não pode exigir a devolução de valores recebidos indevidamente por erro de interpretação de lei, em razão da proteção da confiança legítima do servidor. 5.
No Tema 1009, o STJ distinguiu os casos de erro operacional ou de cálculo, determinando que a devolução dos valores pagos indevidamente ao servidor só pode ocorrer se demonstrada a sua má-fé, cabendo à Administração o ônus da prova. 6.
Conforme reconhecido na sentença, houve erro de cálculo na incidência da vantagem pecuniária prevista no art. 192, II, da Lei n. 8.112/1990, pois foram considerados indevidamente todos os proventos de aposentadoria, e não apenas o salário-base. 7.
Restou evidenciado que o equívoco decorreu de erro operacional da Administração e que a falha se repetiu, inclusive, em relação a outros servidores, conforme documentos juntados aos autos. 8.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não teve participação nos fatos que ensejaram o pagamento indevido, razão pela qual se presume sua boa-fé objetiva.
A Administração, por sua vez, não logrou comprovar a má-fé do servidor. 9.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/05/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:54
Conhecido o recurso de AGNALDO ANGELO MESQUITA - CPF: *21.***.*80-25 (APELADO) e não-provido
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19/05/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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27/03/2025 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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