TRF1 - 1005504-04.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005504-04.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010349-11.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA LOURENCO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005504-04.2025.4.01.9999 APELANTE: SONIA LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que preenche todos os requisitos necessários para obtenção do benefício assistencial.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005504-04.2025.4.01.9999 APELANTE: SONIA LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo médico pericial (fls. 74/86, ID 433553875) aponta que a autora apresenta diagnóstico de dor lombar baixa (CID-10: M545), sendo que, no momento, a doença encontra-se estabilizada.
A perícia verificou que a enfermidade não impõe barreiras ao domínio sensorial, à comunicação, à mobilidade, aos cuidados pessoais, à vida doméstica, à educação/trabalho ou à inserção social.
Por fim, o especialista conclui que a requerente não preenche integralmente os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para caracterização de deficiência.
Embora o impedimento de longo prazo, conforme disposto no artigo 20 da LOAS, não se confunda com a capacidade laborativa, devendo ser avaliado com base nas condições pessoais do trabalhador e nas atividades que desempenhou ao longo de sua vida, verifica-se que a patologia não impõe barreiras, não reduz a capacidade laboral, tampouco compromete as funções ou movimentos corporais, além de não exigir o auxílio de terceiros para o desempenho das atividades da vida diária, razão pela qual não restou comprovado o impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício assistencial.
Dessa maneira, não havendo comprovação do impedimento de longo prazo, conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005504-04.2025.4.01.9999 APELANTE: SONIA LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
A parte autora alegou preencher todos os requisitos legais para a obtenção do benefício. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com especial enfoque na caracterização do impedimento de longo prazo. 3.
O recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 4.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A deficiência deve estar caracterizada por impedimento de longo prazo. 5.
Laudo médico pericial concluiu que, embora a autora apresente dor lombar baixa (CID-10: M545), a doença está estabilizada e não gera limitações funcionais ou necessidade de auxílio para atividades da vida diária, conforme critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF). 6.
A patologia identificada não compromete as funções corporais, a mobilidade ou a inserção social da autora, inexistindo, portanto, impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação vigente. 7.
Ausente a comprovação do impedimento de longo prazo, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado. 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, é necessária a comprovação de impedimento de longo prazo que limite a participação plena e efetiva na sociedade. 2.
A inexistência de barreiras funcionais decorrentes da condição de saúde impede o reconhecimento da deficiência nos moldes exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993." Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput e §1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
25/03/2025 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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