TRF1 - 1002436-28.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002436-28.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESSICA BUSATTO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS SORRISO-MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JÉSSICA BUSATTO, visando a imediata apreciação e conclusão do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolo n.º 333305810, NB 87/715.073.712-0, protocolado em 17/05/2024, o qual permanece pendente de decisão até a presente data, mesmo após a realização da avaliação social em 18/06/2024 e da perícia médica em 31/10/2024.
A parte impetrante sustenta que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece inerte, violando os prazos legais previstos no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A alegação encontra respaldo no entendimento consolidado dos tribunais superiores e no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), segundo o qual foi pactuado entre o Ministério Público Federal e o INSS o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a conclusão de processos administrativos relativos a benefícios assistenciais, contados a partir da conclusão da instrução (inclusive perícias).
No caso concreto, decorreu mais de um ano desde o protocolo, sem qualquer justificativa apresentada pela autarquia para a postergação da decisão.
O fumus boni iuris encontra-se presente na medida em que há demonstração documental da paralisação administrativa, em desconformidade com os prazos legais e convencionais.
O periculum in mora é evidente, considerando o caráter alimentar do benefício assistencial requerido, essencial à subsistência da impetrante, em condição presumida de hipossuficiência.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo de nº 333305810, NB 87/715.073.712-0, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão, proferindo decisão administrativa de mérito fundamentada, sob pena de aplicação de multa diária.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência econômica constante nos autos e o contexto de vulnerabilidade social da impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial e ao Ministério Público Federal, para manifestação no prazo legal.
Após, conclusos.
SINOP, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
18/05/2025 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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