TRF1 - 1001747-70.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001747-70.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001296-74.2016.8.27.2716 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DJALMA FERNANDES OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANKLIN MIRANDA FERNANDES OLIVEIRA - TO5675 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001747-70.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DJALMA FERNANDES OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN MIRANDA FERNANDES OLIVEIRA - TO5675 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91).
Preliminarmente, a autarquia sustenta a ocorrência de coisa julgada.
No mérito, alega a ausência da condição de dependente do autor e, subsidiariamente, requer a modificação dos índices aplicados aos encargos moratórios.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001747-70.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DJALMA FERNANDES OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN MIRANDA FERNANDES OLIVEIRA - TO5675 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada já foi rechaçada por este Tribunal no julgamento de anterior apelação, conforme se verifica nas pp. 183-186 (id 288973028).
Logo, a matéria está acobertada pela preclusão.
Consequentemente, resta prejudicada a alegação de litigância de má-fé sob o fundamento de repetição de ação com ofensa à coisa julgada.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No que concerne ao óbito do segurado, ocorrido em 04/12/2008, este restou devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 51, ID 288973028).
Ademais, o INFBEN do falecido atesta que ele percebia aposentadoria por idade até a data do óbito (fl. 129, ID 288973028), o que confirma sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de dependente, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 prevê que o filho maior inválido possui dependência econômica presumida.
No caso, a escritura de reconhecimento de filho comprova a filiação do autor em relação ao instituidor do benefício (fl. 17, ID 288973028).
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica do filho maior inválido possui presunção iuris tantum e, portanto, deve ser devidamente comprovada.
Precedentes de casos idênticos: "AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria. 2.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Des.
Convocado TJ/CE), Sexta Turma, DJe 06/06/2011). (Grifado). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESCARACTERIZADA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez. 2.
Rever esse entendimento, requererá necessariamente o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1369296/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2013). (Grifado).
Na espécie, verifica-se no INFBEN do autor que este recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/05/2001 (fl. 127, ID 288973028), o que afasta a presunção de dependência econômica estabelecida pela legislação previdenciária em seu favor.
Além disso, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a efetiva dependência econômica do autor em relação ao instituidor da pensão.
Dessa forma, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito, seja por meio de extratos bancários ou de outros elementos que pudessem demonstrar o custeio financeiro realizado pelo pai e sua essencialidade para a subsistência do autor, não há fundamento para a concessão do benefício de pensão por morte.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dos honorários advocatícios e custas Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001747-70.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DJALMA FERNANDES OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN MIRANDA FERNANDES OLIVEIRA - TO5675 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/12/2008.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991.
A autarquia alegou, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, e, no mérito, a inexistência de dependência econômica do autor em relação ao instituidor da pensão.
Requereu, ainda, a revisão dos critérios de correção monetária e juros moratórios.
Houve apresentação de contrarrazões. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão está alcançada pela coisa julgada; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho maior inválido, com foco na comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido. 3.
A preliminar de coisa julgada já foi rechaçada por este Tribunal no julgamento de anterior apelação, conforme se verifica nas pp. 183-186 (id 288973028).
Logo, a matéria está acobertada pela preclusão.
Consequentemente, resta prejudicada a alegação de litigância de má-fé sob o fundamento de repetição de ação com ofensa à coisa julgada. 4.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 5.
No que concerne ao óbito do segurado, ocorrido em 04/12/2008, este restou devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 51, ID 288973028).
Ademais, o INFBEN do falecido atesta que ele percebia aposentadoria por idade até a data do óbito (fl. 129, ID 288973028), o que confirma sua qualidade de segurado. 6.
Quanto à condição de dependente, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 prevê que o filho inválido possui dependência econômica presumida.
No caso, a escritura de reconhecimento de filho comprova a filiação do autor em relação ao instituidor do benefício (fl. 17, ID 288973028). 7.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica do filho maior inválido possui presunção iuris tantum e, portanto, deve ser devidamente comprovada. 8.
Na espécie, verifica-se no INFBEN do autor que este recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/05/2001 (fl. 127, ID 288973028), o que afasta a presunção de dependência econômica estabelecida pela legislação previdenciária em seu favor.
Além disso, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a efetiva dependência econômica do autor em relação ao instituidor da pensão.
Dessa forma, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito, seja por meio de extratos bancários ou de outros elementos que pudessem demonstrar o custeio financeiro realizado pelo pai e sua essencialidade para a subsistência do autor, não há fundamento para a concessão do benefício de pensão por morte. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. 10.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 11.
Apelação do INSS prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A dependência econômica do filho inválido possui presunção iuris tantum e, portanto, deve ser devidamente comprovada.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, e 74 a 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1241558/PR, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Des.
Convocado TJ/CE), Sexta Turma, DJe 06/06/2011; STJ, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2013; STJ, Tema 629; STJ, Tema 692; TRF1, 0048307-72.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 28/02/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
09/02/2023 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024522-45.2024.4.01.9999
Maria Raimunda Monteiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 10:20
Processo nº 1021193-80.2024.4.01.3902
Haroldo Pinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Everton Aboim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 17:27
Processo nº 1038027-24.2024.4.01.3300
Maria da Penha Faria
Gerente Executivo do Conselho de Recurso...
Advogado: Beatriz Ribeiro de Argolo Azevedo Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 22:14
Processo nº 1009118-63.2025.4.01.4002
Antonio Carlos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Saulo Alves Leal Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 20:17
Processo nº 1038027-24.2024.4.01.3300
Maria da Penha Faria
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Beatriz Ribeiro de Argolo Azevedo Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 09:35