TRF1 - 1024522-45.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024522-45.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801412-11.2021.8.10.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A e DENILSON MENDES DE ARAUJO FRAZAO - PI20411 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024522-45.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DENILSON MENDES DE ARAUJO FRAZAO - PI20411, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Raimunda Monteiro dos Santos contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024522-45.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DENILSON MENDES DE ARAUJO FRAZAO - PI20411, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/02/1965, preencheu o requisito etário em 26/02/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 25/01/2021, sendo indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ajuizou a presente ação em 2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de energia urbana; certidão de nascimento da autora, sem menção à profissão dos pais; ficha de matrícula dos filhos em escola urbana; ficha de cadastro em comércio; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato; certidão eleitoral da autora e do cônjuge; certidão de matrimônio, celebrado em 12/05/1984, emitida por Paróquia, sem menção à profissão dos nubentes; ficha de consulta; ficha sindical, com entrada em 20/06/1988; contribuições sindicais referentes ao ano de 2020; declaração de proprietário rural; registro de imóvel em nome de terceiro; e carteira sindical do cônjuge, com filiação em 20/06/1988.
No caso, diante da documentação apresentada, não se observa a carência mínima exigida para a concessão do benefício até o implemento do requisito etário ou à formulação do requerimento administrativo.
Quanto ao registro de propriedade rural em nome Antônio Bastos da Silva, ele não serve como início de prova material de atividade rurícola do autor.
A declaração dessa mesma pessoa, emitida em 18/01/2021, de que a autora reside e trabalha em sua propriedade desde fevereiro de 1986 equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.
No que concerne à declaração de atividade rural em nome da autora emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não se observa nos autos a homologação devida.
Ademais, ficha de matrícula dos filhos em escola urbana, constando a profissão dos pais como lavradores, ficha de cadastro em comércio, e fichas de consulta não são documentos aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Carteira sindical, acompanhada apenas de recolhimentos de 2020 (próximo ao preenchimento do requisito etário), não serve para comprovar a atividade rural da autora pelo período necessário à concessão do benefício.
De igual modo, ficha sindical com indicação de recolhimento de mensalidades entre 2001 e 2005 não pode constituir início de prova material da condição de segurado especial nas circunstâncias do caso concreto. É que, embora estejam assinalados com um "X" os períodos de 2001 a 2005, relativamente a "controle de pagamento", tais anotações carecem de credibilidade por, aparentemente, terem sido assinaladas numa mesma data e pela mesma pessoa, conforme padrão de grafia.
Além disso, caso tais espaços estivessem em branco, poderiam ter sido preenchidos a qualquer momento e por qualquer pessoa, o que demonstra a fragilidade desse meio de prova.
Os demais documentos não guardam relação com a atividade rural e/ou não demandam maiores formalidades na sua expedição, motivo pelo qual também não se qualificam como início razoável de prova material da atividade rural.
Logo, não há início de prova material do exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.
Uma vez que os documentos juntados pela parte autora não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgIntnos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e DECLARO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024522-45.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DENILSON MENDES DE ARAUJO FRAZAO - PI20411, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por Maria Raimunda Monteiro dos Santos contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, os quais teriam sido comprovados pelo conjunto probatório, inclusive por depoimento testemunhal. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora apresentou início de prova material suficiente a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. 3.
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheceu-se da apelação. 4.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a comprovação da idade mínima, bem como do efetivo exercício de atividade rurícola no período correspondente à carência exigida, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5.
A autora completou 55 anos em 26/02/2020 e requereu o benefício em 25/01/2021.
Contudo, não logrou demonstrar, por início de prova material, o exercício de atividade rural por 180 meses até o requerimento administrativo. 6.
Os documentos apresentados — como faturas urbanas, certidões e fichas escolares urbanas, declarações sem homologação e documentos emitidos por terceiros — não se referem à atividade rural, são recentes e/ou não se revestem de maiores formalidades para configuração de início de prova material pelo período necessário.
A declaração do proprietário rural e documentos sindicais acompanhados de recolhimentos apenas do ano de 2020, também não suprem tal exigência. 7.
A ausência de início de prova material inviabiliza o aproveitamento da prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 8.
De acordo com a tese firmada no REsp 1.352.721 (Tema 629/STJ), a ausência de conteúdo probatório mínimo enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 9.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora julgada prejudicada.
Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea ao período de carência exigido. 2.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins previdenciários. 3.
A ausência de prova documental mínima configura vício que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 106; art. 142.
Código de Processo Civil, art. 85, §11; art. 267, IV (CPC/1973); art. 283 (CPC/1973); art. 268 (CPC/1973).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STJ, REsp 1.352.721/SP, Primeira Seção, j. 23/10/2013 (Tema 629); STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
05/12/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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